Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 25/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009

ICMS – GRÃOS – QUEBRA TÉCNICA – ESTORNO DE CRÉDITO – DIFERIMENTO

ICMS – GRÃOS – QUEBRA TÉCNICA – ESTORNO DE CRÉDITO – DIFERIMENTO – É considerada normal a quebra de peso de mercadoria que esteja de acordo com o laudo técnico apresentado ao Fisco, não ensejando o estorno de crédito apropriado pelo estabelecimento nem tornando obrigatório o recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição com diferimento, observado o disposto no inciso V, art. 71 e inciso II, art. 15, ambos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é cooperativa de produção agropecuária devidamente registrada conforme preceitos da Lei nº 5.764/71 e dentre as atividades constantes em seu estatuto social estão previstas a recepção, a armazenagem e a aquisição de grãos.

Ocorre que tais produtos estão sujeitos a perdas no transporte e armazenagem, sendo que os produtos colhidos nas propriedades rurais chegam ao estabelecimento com peso inferior ao da saída, além de ocorrerem perdas no armazenamento.

Informa que a CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, entidade vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestou sobre a matéria por meio da Resolução nº 009, de 14/04/1992, estabelecendo critérios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos, classificando esta perda do seguinte modo:

- Quebra técnica: é a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados, cujo percentual aceitável é de 0,15% ao mês;

- Quebra de umidade: é a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto, cujo percentual aceitável é de 0,11% ao mês.

Com dúvidas quanto aos procedimentos na devolução do produto armazenado e apuração das perdas em razão do período de armazenamento, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Na retirada em devolução do produto armazenado, qual o procedimento a ser adotado, no que tange a diferença apurada entre a quantidade depositada e a quantidade da efetiva saída?

2 – Na apuração das perdas decorrentes no armazenamento de grãos de estoques próprios, qual o procedimento a ser adotado?

3 – Emite-se nota fiscal da quantidade perdida?

4 – No que tange ao ICMS, faz-se o estorno do crédito da entrada ou destaca-se o imposto em eventual nota fiscal de quebra?

5 – Em caso de estorno do ICMS, qual o percentual?

6 – Caso a perda seja oriunda de aquisição de grãos de produtor rural pessoa física, será necessário estornar o crédito presumido de 2,4% previsto no Decreto nº 45.030/2009?

7 – Caso a perda seja oriunda de aquisições de grãos de produtor rural pessoa jurídica, na qual a tributação é diferida, conforme prevê o art. 8º do RICMS/02, qual o procedimento?

RESPOSTA:

1 – De início, é necessário esclarecer que em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a exemplo dos critérios estabelecidos pela CONAB, é recomendável que a Consulente, para estabelecer o percentual médio de quebra natural no peso dos grãos, obtenha um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e, posteriormente, submeta-o à apreciação do Fisco.

Convém destacar que, em se tratando de grãos, a quebra natural tecnicamente considerada dentro dos limites aprovados pelo Fisco não ensejará o estorno do crédito. Nos casos em que a quebra for superior ao aprovado, o imposto creditado deverá ser estornado na proporção do excesso constatado em relação ao laudo, por força do art. 71, V, RICMS/02.

Posto isso, cabe ressaltar que na entrada da mercadoria no estabelecimento, a Consulente deve proceder a sua pesagem e emitir nota fiscal de entrada com peso e valor real da operação. Por ocasião da sua devolução, deve ser emitida nota fiscal para o depositante com o valor e quantidade da mercadoria, correspondentes àqueles atribuídos no momento da entrada no estabelecimento. As informações relativas à quebra deverão constar do campo “informações complementares” da nota fiscal.

2 a 5 e 7 – No caso de mercadoria própria, para regularização do estoque existente, a Consulente deverá emitir nota fiscal correspondente ao percentual relativo à baixa, adotando o CFOP 5.927, que alcança os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

Caso ocorra um percentual de quebra superior ao aprovado pelo Fisco deverá ser estornado o crédito aproveitado em relação à diferença verificada para a mercadoria adquirida com tributação e adotado o procedimento previsto no art. 15, inciso II do RICMS/02, no caso de mercadoria adquirida com o imposto diferido.

Neste sentido, vale reproduzir parte da Consulta de Contribuinte nº 15/2001 que dispõe da seguinte forma:

“Para melhor compreensão, exemplificativamente, expomos duas situações em que o percentual de quebra indicado pelo laudo técnico aprovado é de 0,01%:

1ª - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,01%, neste caso, não haverá estorno proporcional do crédito de ICMS, não se falando em recolhimento do imposto diferido. Emite-se nota fiscal para baixa de estoque;

2ª - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,02%, sendo aprovado pelo Fisco a quebra de 0,01%. Neste caso, estorna-se proporcionalmente o crédito apropriado do ICMS relativo à diferença de 0,01%, e para a mercadoria adquirida com diferimento deverá recolher o imposto diferido relativo a essa diferença. Emite-se uma única nota fiscal que servirá para o estorno do crédito (0,01%) ou recolhimento do imposto diferido (0,01%) e para baixa do estoque total (0,02%).”

A perda considerada normal e compatível com o laudo técnico apresentado não enseja o estorno do crédito bem como o recolhimento do imposto relativo ao diferimento.

6 – Sim. Neste caso deverá ser efetuado o estorno do valor correspondente ao crédito presumido na proporção da perda ocorrida que não esteja alcançada pelo laudo técnico apresentado e aprovado pelo Fisco. Nessa hipótese o valor repassado ao produtor rural não é possível de correção.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação