Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 282 DE 25/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2009

(MG de 27/11/2009)

ICMS – GR?OS – QUEBRA T?CNICA – ESTORNO DE CR?DITO – DIFERIMENTO – ? considerada normal a quebra de peso de mercadoria que esteja de acordo com o laudo t?cnico apresentado ao Fisco, n?o ensejando o estorno de cr?dito apropriado pelo estabelecimento nem tornando obrigat?rio o recolhimento do imposto, na hip?tese de aquisi??o com diferimento, observado o disposto no inciso V, art. 71 e inciso II, art. 15, ambos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente ? cooperativa de produ??o agropecu?ria devidamente registrada conforme preceitos da Lei n? 5.764/71 e dentre as atividades constantes em seu estatuto social est?o previstas a recep??o, a armazenagem e a aquisi??o de gr?os.

Ocorre que tais produtos est?o sujeitos a perdas no transporte e armazenagem, sendo que os produtos colhidos nas propriedades rurais chegam ao estabelecimento com peso inferior ao da sa?da, al?m de ocorrerem perdas no armazenamento.

Informa que a CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, entidade vinculada ao Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento se manifestou sobre a mat?ria por meio da Resolu??o n? 009, de 14/04/1992, estabelecendo crit?rios para quantifica??o das perdas oriundas da armazenagem de gr?os, classificando esta perda do seguinte modo:

- Quebra t?cnica: ? a perda de peso decorrente da atividade respirat?ria dos gr?os armazenados, cujo percentual aceit?vel ? de 0,15% ao m?s;

- Quebra de umidade: ? a perda de peso decorrente da redu??o do teor de umidade do produto, cujo percentual aceit?vel ? de 0,11% ao m?s.

Com d?vidas quanto aos procedimentos na devolu??o do produto armazenado e apura??o das perdas em raz?o do per?odo de armazenamento, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Na retirada em devolu??o do produto armazenado, qual o procedimento a ser adotado, no que tange a diferen?a apurada entre a quantidade depositada e a quantidade da efetiva sa?da?

2 – Na apura??o das perdas decorrentes no armazenamento de gr?os de estoques pr?prios, qual o procedimento a ser adotado?

3 – Emite-se nota fiscal da quantidade perdida?

4 – No que tange ao ICMS, faz-se o estorno do cr?dito da entrada ou destaca-se o imposto em eventual nota fiscal de quebra?

5 – Em caso de estorno do ICMS, qual o percentual?

6 – Caso a perda seja oriunda de aquisi??o de gr?os de produtor rural pessoa f?sica, ser? necess?rio estornar o cr?dito presumido de 2,4% previsto no Decreto n? 45.030/2009?

7 – Caso a perda seja oriunda de aquisi??es de gr?os de produtor rural pessoa jur?dica, na qual a tributa??o ? diferida, conforme prev? o art. 8? do RICMS/02, qual o procedimento?

RESPOSTA:

1 – De in?cio, ? necess?rio esclarecer que em raz?o das caracter?sticas pr?prias de cada produto, inexiste na legisla??o tribut?ria mineira um ?ndice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a exemplo dos crit?rios estabelecidos pela CONAB, ? recomend?vel que a Consulente, para estabelecer o percentual m?dio de quebra natural no peso dos gr?os, obtenha um laudo t?cnico (junto a ?rg?o id?neo) e, posteriormente, submeta-o ? aprecia??o do Fisco.

Conv?m destacar que, em se tratando de gr?os, a quebra natural tecnicamente considerada dentro dos limites aprovados pelo Fisco n?o ensejar? o estorno do cr?dito. Nos casos em que a quebra for superior ao aprovado, o imposto creditado dever? ser estornado na propor??o do excesso constatado em rela??o ao laudo, por for?a do art. 71, V, RICMS/02.

Posto isso, cabe ressaltar que na entrada da mercadoria no estabelecimento, a Consulente deve proceder a sua pesagem e emitir nota fiscal de entrada com peso e valor real da opera??o. Por ocasi?o da sua devolu??o, deve ser emitida nota fiscal para o depositante com o valor e quantidade da mercadoria, correspondentes ?queles atribu?dos no momento da entrada no estabelecimento. As informa??es relativas ? quebra dever?o constar do campo “informa??es complementares” da nota fiscal.

2 a 5 e 7 – No caso de mercadoria pr?pria, para regulariza??o do estoque existente, a Consulente dever? emitir nota fiscal correspondente ao percentual relativo ? baixa, adotando o CFOP 5.927, que alcan?a os registros efetuados a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o das mercadorias.

Caso ocorra um percentual de quebra superior ao aprovado pelo Fisco dever? ser estornado o cr?dito aproveitado em rela??o ? diferen?a verificada para a mercadoria adquirida com tributa??o e adotado o procedimento previsto no art. 15, inciso II do RICMS/02, no caso de mercadoria adquirida com o imposto diferido.

Neste sentido, vale reproduzir parte da Consulta de Contribuinte n? 15/2001 que disp?e da seguinte forma:

“Para melhor compreens?o, exemplificativamente, expomos duas situa??es em que o percentual de quebra indicado pelo laudo t?cnico aprovado ? de 0,01%:

1? - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,01%, neste caso, n?o haver? estorno proporcional do cr?dito de ICMS, n?o se falando em recolhimento do imposto diferido. Emite-se nota fiscal para baixa de estoque;

2? - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,02%, sendo aprovado pelo Fisco a quebra de 0,01%. Neste caso, estorna-se proporcionalmente o cr?dito apropriado do ICMS relativo ? diferen?a de 0,01%, e para a mercadoria adquirida com diferimento dever? recolher o imposto diferido relativo a essa diferen?a. Emite-se uma ?nica nota fiscal que servir? para o estorno do cr?dito (0,01%) ou recolhimento do imposto diferido (0,01%) e para baixa do estoque total (0,02%).”

A perda considerada normal e compat?vel com o laudo t?cnico apresentado n?o enseja o estorno do cr?dito bem como o recolhimento do imposto relativo ao diferimento.

6 – Sim. Neste caso dever? ser efetuado o estorno do valor correspondente ao cr?dito presumido na propor??o da perda ocorrida que n?o esteja alcan?ada pelo laudo t?cnico apresentado e aprovado pelo Fisco. Nessa hip?tese o valor repassado ao produtor rural n?o ? poss?vel de corre??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o