Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 22/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006
ICMS – TRANSPORTE – EMISSÃO DE CTRC
ICMS – TRANSPORTE – EMISSÃO DE CTRC – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido obedecendo as indicações previstas no art. 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/1984, por se tratar de questão já esclarecida em Consulta de Contribuinte formulada por outro estabelecimento da empresa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atua na prestação de serviço de transporte de cargas, em todo território nacional. Diz que apura o imposto de acordo com a opção do Convênio ICMS 106/96 (crédito presumido) e comprova suas prestações por meio da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – modelo 08.
Pretende transportar para determinado cliente cosméticos destinados a várias consultoras (pessoas físicas) localizadas no Estado do Rio de Janeiro. As mercadorias serão acobertadas por notas fiscais destinadas a cada consultora. No Estado do Rio de Janeiro, haverá o redespacho, ficando as transportadoras responsáveis pela entrega das mercadorias porta a porta.
Ressalta que seu cliente pretende que se emita um único conhecimento de transporte para um grupo de notas fiscais, correspondentes a um veículo transportador, que serão relacionadas num documento denominado romaneio.
No romaneio serão listadas as notas fiscais relativas às mercadorias que serão transportadas pela Consulente e entregues aos transportadores encarregados de fazer o redespacho para entrega definitiva ao destinatário consumidor final.
Destaca que o romaneio será emitido em duas vias, sendo a 1ª via anexada à 1ª via do CTRC e a 2ª via fixa, e que pretende emitir um CTRC para cada romaneio.
O serviço de transporte e as mercadorias serão acobertados pelas notas fiscais e romaneios emitidos pelo tomador de serviço e pelo conhecimento de transporte emitido pela Consulente, de acordo com a legislação.
Por fim, diz que manterá em seus arquivos, pelo prazo legal e à disposição da fiscalização, uma via dos referidos romaneios.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Com fulcro no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984, declara-se ineficaz a presente Consulta, tendo em vista que o questionamento da Consulente já foi objeto de resposta à Consulta de Contribuinte nº 135/2004, publicada em 24/08/2004, da qual figura como signatário o seu estabelecimento situado em Contagem/MG.
Conforme exposto na referida consulta, "a legislação tributária mineira não autoriza a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas englobando várias notas fiscais que possuam destinatários diversos. De acordo com o artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o CTRC deverá conter entre outras indicações a identificação do destinatário (nome, endereço, números de inscrição Estadual e no CNPJ ou CPF).
No caso de contratos que envolvam repetidas prestações de serviço, quando se tratar de destinatários diferentes, deverá ser emitido um CTRC correspondente a cada destinatário.
Havendo várias prestações para um mesmo destinatário, poderá ser emitido um único CTRC englobando todas elas desde que autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do Consulente, conforme artigo 8°, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Por fim, informamos que, pretendendo o Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública."
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação