Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 07/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO T.R.R.

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO T.R.R. - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela (Parágrafo único, art. 674, RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, no ramo de revenda de combustíveis e lubrificantes, informa que:

a) desenvolve a atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

b) adquire combustíveis neste Estado, diretamente das distribuidoras Petrobrás e Texaco, com. destaque e cobrança do ICMS por substituição tributária, calculado até o preço de venda a consumidor praticado na cidade de Montes Claros (MG);

c) revende a mercadoria para varejistas, (postos de gasolina) e consumidores finais (fazendas, indústrias, construtoras, etc.) localizados em outras cidades de Minas Gerais, com emissão de notas fiscais série "B" e subsérie "B.1".

Isto posto,

CONSULTA:

"Tem a consulente alguma obrigacão tributária, em relação às vendas que efetua das aquisições provenientes das distribuidoras, cujas mercadorias vêm com destaque do ICMS normal mais a substituição tributária?".

RESPOSTA:

Depreende-se, na hipótese em tela, que, para a composição da base de cálculo relativa à substituição tributária, não foram consideradas as despesas com o transporte complementar (revenda em outros municípios). Assim sendo, por força do disposto no parágrafo único do art. 674 do RICMS, caberá à consulente a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente a esta parcela (valor equivalente ao custo do transporte cobrado na revenda).

DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão