Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 12/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993
TRANSPORTE - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO TOMADOR DO SERVIÇO
TRANSPORTE - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO TOMADOR DO SERVIÇO - É lícito ao tomador do serviço o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas as condições estabelecidas nos parágrafos do art. 144 do RICMS.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente tem como atividade a fabricação de peças para a indústria automobilística e a confecção de produtos à base de fibras sintéticas.
Informa que para acondicionar as mercadorias que comercializa, faz uso de embalagens de terceiros, as quais ficam em seu poder, a título de comodato.
Fulcrada no art. 142 do RICMS, entende que é legítimo o seu direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS destacado nos CTRCs, uma vez que tanto nas remessas como nos retornos das embalagens é o tomador do serviço, e que as despesas decorrentes desta contratação integram o custo dos produtos comercializados, que são tributados pelo imposto.
Ao final, indaga desta Diretoria se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA:
De fato, o art. 144, III do RICMS estabelece que é lícito o aproveitamento do crédito do ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte, pelo tomador do serviço, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto e em consonância com as condições impostas em seus parágrafos.
Constata-se pois, que o entendimento da consulente não está inteiramente correto. Isto porque na situação apresentada verifica-se a ocorrência de duas prestações distintas: uma que se traduz na remessa da embalagem acondicionando a mercadoria vendida e outra que se constitui no retorno da embalagem ao estabelecimento da consulente. A primeira está vinculada a uma operação sujeita a tributação normal do imposto. Já a segunda vincula-se a uma operação em que a incidência do imposto encontra-se suspensa, nos termos do art. 39, VIII, b do RICMS.
Ante o exposto e diante da norma contida no art. 142 do RICMS de que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal com o montante cobrado nas anteriores é que se conclui que a consulente somente poderá apropriar o crédito do ICMS correspondente a prestação de serviço de transporte quando a mesma estiver vinculada a uma operação normalmente tributada - no caso, quando ocorrer a saída da mercadoria vendida.
Havendo parcela de crédito indevidamente apropriada a consulente deverá estorná-la e recolher o imposto devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, em obediência aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão