Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS
ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - O Decreto nº 46.009/12 implementou as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 118/11, alterando a redação do item 87 da Parte 1 e Parte 8, do Anexo I do RICMS/02, para, relativamente à isenção nas saídas de medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento de câncer, estabelecer nova lista de produtos, dispensar o estorno do crédito e estender o alcance do benefício às operações interestaduais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a exportação, importação, distribuição e representação de medicamentos, exercendo, direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas e medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos, além da exportação, importação e comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e correlatos.
Comercializa também produtos destinados ao abastecimento do mercado de medicamentos oncológicos, como as drogas e os instrumentos necessários ao combate do câncer, além da realização de procedimentos quimioterápicos.
Afirma que o Convênio ICMS 118, de 16/12/2011, alterou significativamente o Convênio ICMS 162, de 7/12/1994, no sentido de ampliar a isenção às operações interestaduais com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, bem como permitir a manutenção do crédito de ICMS recolhido na operação anterior.
Informa que não localizou na legislação tributária do Estado de Minas Gerais a regulamentação das alterações referidas, o que gera incerteza sobre qual ato normativo deve ser obedecido.
Ressalta que mesmo não fazendo previsão expressa sobre a isenção no tocante as operações interestaduais, no caso de tais operações possuírem como destinatário não contribuinte do imposto aplica-se a elas as mesmas alíquotas previstas para as operações internas, conforme dispõe a subalínea “a.1”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.
Entende que, como Minas Gerais aderiu expressamente a todas as disposições contidas no Convênio ICMS 162/94, as operações interestaduais com medicamentos oncológicos e quimioterápicos relacionados no Anexo Único do referido documento são isentas do ICMS, cabendo ao contribuinte o direito de manter os créditos eventualmente gerados nas operações com tais mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As vendas interestaduais de medicamentos oncológicos e quimioterápicos descritos no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94 praticadas pela Consulente são isentas de ICMS, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 118/11?
2 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, é possível entender que as saídas interestaduais de medicamentos oncológicos e quimioterápicos descritos no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94 promovidas pela Consulente com destino a não contribuinte do imposto são isentas, uma vez que o tratamento concedido a tais operações é idêntico ao aplicado nas operações internas, conforme previsão contida na subalínea “a.1”, inciso II, art. 42 do RICMS/02?
3 - É possível à Consulente manter o crédito de ICMS, aplicando o disposto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94?
RESPOSTA:
1 e 3 - Sim, a partir de 14/07/2012. O Decreto nº 46.009/12 implementou as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 118/11, alterando a redação do item 87 da Parte 1 e Parte 8, do Anexo I do RICMS/02, a partir de 14/07/2012, para, relativamente à isenção nas saídas de medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento de câncer, estabelecer nova lista de produtos, dispensar o estorno do crédito e estender o alcance do benefício às operações interestaduais.
2 - Não. Até 13/07/2012, somente as saídas internas eram isentas do ICMS, havendo ainda a obrigatoriedade de se proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I, art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Ressalte-se que a subalínea “a.1”, inciso II, art. 42 do RICMS/02 não prevê isonomia de tratamento tributário entre as operações internas e interestaduais, mas tão somente estabelece que as alíquotas internas são aplicáveis às operações interestaduais que tenham não contribuinte do imposto como destinatário.
Como o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, e não havia previsão legal de aplicação desse benefício para as operações interestaduais realizadas até a referida data, estas devem ser normalmente tributadas, ainda que o destinatário não seja contribuinte do imposto, prevalecendo a antiga redação do citado item 87.
Nesse sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 156/2011, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação