Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS – UNIDADE DE MEDIDA

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS – UNIDADE DE MEDIDA – a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações de unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informa se dedicar à fabricação, entre outros, do produto denominado banco de baterias, que é composto de bateria, placa de identificação, estante e outros itens.

Informa que tal produto é vendido para diversos clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação e que, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, para efeito de quantificação da mercadoria, é considerada a unidade de medida peça.

Aduz que alguns clientes da empresa solicitam que a referida unidade de medida seja alterada para ampères/hora.

Esclarece que, para efeito de cálculo do ICMS, tal alteração não provocaria mudança na base de cálculo do imposto, uma vez que a equivalência entre tais unidades de medida faz com que o valor da venda permaneça o mesmo.

Entende que, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deva ser utilizada a unidade de medida ampères/hora para o produto, devido às diversas solicitações de alteração recebidas e ao fato de que essa unidade é a mais utilizada na comercialização de baterias, visto que as informações a ela relacionadas estão identificadas nos seus produtos por meio de etiquetas e manuais.

Expõe a definição de ampères/hora, considerada uma unidade de carga elétrica, utilizada para medir quanto uma bateria deve durar.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, a Consulente poderá adotar a unidade de medida ampères/hora para o produto banco de baterias, em vez de peça?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa lembrar que a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações de unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, nos termos do item 5 do quadro Dados do Produto de que trata o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

A unidade de medida ampéres/hora éutilizada para medir quanto uma bateria deve durar, conforme afirma a própria Consulente, sendo uma especificação da capacidade de armazenamento de carga elétrica desse produto. A informação relativa à capacidade do produto banco de baterias medida em ampéres/hora deverá constar no campo Descrição do Produto da nota fiscal.

A Consulente fabrica e comercializa o produto banco de baterias, o qual é composto de baterias, placa de identificação, estante e outros itens, constituindo um item específico, um conjunto individualizado ou peça.

Assim, ainda quetal alteração não interfira no destaque do imposto devido na operação,a unidade de medida adequada para quantificar o produto em questão por ocasião da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser peça, visto ser a unidade de quantificação que se refere ao produto propriamente dito.

Cumpre ressaltar que tanto na utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque quanto do sistema de controle quantitativo de mercadoria, nos termos do art. 185 da Parte 1 do Anexo V mencionado, os critérios utilizados para a avaliação de estoque e respectivas unidades utilizadas deverão estar compatíveis para elaboração do inventário, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação própria, bem como para a composição dos registros gerados para o SINTEGRA, onde se depreende que a referência deampéres/hora não seria apropriada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação