Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à industrialização que não devam transitar pelo estabelecimento remetente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de produtos alimentícios que realiza, inclusive, sob encomenda de terceiros.
Aduz receber diretamente do fornecedor da contratante de industrialização sob encomenda produtos a serem empregados nessa industrialização, acobertados por nota fiscal na qual o remetente consta como natureza da operação “Remessa para industrialização” e os CFOP 6.901 e 6.924, sem destaque do ICMS.
Lembra que o destaque do ICMS relativo à aquisição, pelo encomendante, dos produtos a serem utilizados na industrialização sob encomenda, é efetuado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor diretamente para o contratante da industrialização.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Deverá efetuar destaque de ICMS na nota fiscal de “Retorno de industrialização”, na qual faz constar os CFOP 6.902 e 6.925, mesmo que o imposto relativo à aquisição, pelo encomendante, dos produtos utilizados na industrialização sob encomenda tenha sido destacado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor diretamente para o contratante da industrialização?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe destacar que nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Na hipótese de a mercadoria ser remetida para industrialização diretamente pelo estabelecimento do fornecedor, este deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.123 ou 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues para industrialização, no caso o estabelecimento da Consulente.
O fornecedor de mercadoria a ser utilizada na industrialização por encomenda, nos termos do inciso III, art. 301 da Parte 1 citada, deverá ainda emitir nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, com CFOP 5.924 ou 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do imposto, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal anteriormente citada, que será devidamente escriturada pela Consulente, conforme dispõe o art. 166, caput, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por sua vez, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro Dados Adicionais informará que o produto fora entregue, por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no parágrafo anterior.
Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.925 ou 6.925, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III c/c art. 302, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.
No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.125 ou 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Na hipótese de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se na nota fiscal específica o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso, e a expressão “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação