Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 281 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009
(MG de 27/11/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TR?NSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Nas opera??es interestaduais com mercadorias destinadas ? industrializa??o que n?o devam transitar pelo estabelecimento remetente, dever?o ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de produtos aliment?cios que realiza, inclusive, sob encomenda de terceiros.
Aduz receber diretamente do fornecedor da contratante de industrializa??o sob encomenda produtos a serem empregados nessa industrializa??o, acobertados por nota fiscal na qual o remetente consta como natureza da opera??o “Remessa para industrializa??o” e os CFOP 6.901 e 6.924, sem destaque do ICMS.
Lembra que o destaque do ICMS relativo ? aquisi??o, pelo encomendante, dos produtos a serem utilizados na industrializa??o sob encomenda, ? efetuado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor diretamente para o contratante da industrializa??o.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Dever? efetuar destaque de ICMS na nota fiscal de “Retorno de industrializa??o”, na qual faz constar os CFOP 6.902 e 6.925, mesmo que o imposto relativo ? aquisi??o, pelo encomendante, dos produtos utilizados na industrializa??o sob encomenda tenha sido destacado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor diretamente para o contratante da industrializa??o?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe destacar que nas opera??es em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Na hip?tese de a mercadoria ser remetida para industrializa??o diretamente pelo estabelecimento do fornecedor, este dever? emitir Nota Fiscal com CFOP 5.123 ou 6.123 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos ser?o entregues para industrializa??o, no caso o estabelecimento da Consulente.
O fornecedor de mercadoria a ser utilizada na industrializa??o por encomenda, nos termos do inciso III, art. 301 da Parte 1 citada, dever? ainda emitir nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente, com CFOP 5.924 ou 6.924 – “Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do imposto,? mencionando o n?mero, s?rie e data da Nota Fiscal anteriormente citada, que ser? devidamente escriturada pela Consulente, conforme disp?e o art. 166, caput, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por sua vez, o autor da encomenda dever? emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro Dados Adicionais informar? que o produto fora entregue, por sua conta e ordem, citando o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o n?mero da nota fiscal citada no par?grafo anterior.
Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.925 ou 6.925, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III c/c art. 302, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.
No mesmo documento consignar? a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.125 ou 6.125, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada. Far? constar, ainda, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do fornecedor e o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Na hip?tese de insumo remetido pelo encomendante e n?o aplicado no processo de industrializa??o, seu retorno ser? realizado com suspens?o do imposto, consignando-se na nota fiscal espec?fica o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso, e a express?o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o