Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 10/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2008

ICMS – ALÍQUOTA – TUBOS E METALONS

ICMS – ALÍQUOTA – TUBOS E METALONS – A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições que o produto esteja classificado nas posições da NBM/SH nela descritas e seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço. O disposto na subalínea “b.46” do inciso I citado aplica-se na operação promovida por estabelecimento industrial com as mercadorias nela previstas destinadas à irrigação rural ou a empresa de construção civil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, informa que possui como atividade econômica principal a fabricação de tubos de aço, também conhecidos como metalons.

Aduz que o Decreto nº 44.754/08 introduziu as subalíneas “b.32” e “b.46” no inciso I, art. 42 do RICMS/02, as quais prevêem a alíquota de 12% (doze por cento) para alguns produtos.

Acrescenta que a subalínea “b.32” mencionada faz referência a eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados na posição 7306.30.00, e a subalínea “b.46” do mesmo inciso refere-se a tubos de aço, entre outros, da posição 7306 da NBM/SH.

Afirma que a literatura sobre classificação fiscal de mercadorias não utiliza o vocábulo “eletroduto” para produtos de aço, mas, simplesmente, tubos, pois eletrodutos estão associados à matéria plástica isolante.

Transcreve trechos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativos às posições 72, 72.16 e 73.06 da NBM/SH, e conclui que os tubos e metalons, por serem perfilados com o ângulo fechado, podem estar incluídos na previsão das subalíneas referidas.

Argumenta que a norma do RICMS/02 conjugada com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado indicam que os tubos de aço destinados à construção civil têm seu correto enquadramento no Capítulo 73 da NCM.

Faz referência, ainda, a uma decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, a qual dispõe que “perfis e tubos de aço, trabalhados com a finalidade de emprego em construções, em virtude da existência de posição específica (7308) e do disposto na NESH sobre esta, enquadram-se na classificação fiscal 7308.90.10, Ex. 01, da NCM”. Entende que se trata de produtos preparados com a finalidade de emprego em construções, e não propriamente destinados às empresas de construção.

Diz que os tubos de aço são em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos destinados à construção civil, e possuem três únicas espécies relativas ao tipo de seção (redonda, quadrada ou retangular).

Salienta que os CNAEs 22.23-4 e 24.31-8 indicam, respectivamente, “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção” e “fabricação de tubos de aço com costura”, inferindo que não há definição de função atribuída aos tubos de aço.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O disposto na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, inclui os tubos de aço de seção circular da subposição 7306.30.00?

2 – Considerando que os tubos da posição 7306 referidos pela subalínea “b.46” do inciso citado destinam-se à construção civil, basta a indicação da NCM do produto em documento fiscal, nas subposições 7306.30.00 e 7306.60.00, para fazer jus à redução de alíquota?

3 – No termos da subalínea “b.46” aludida, é necessária a indicação na nota fiscal de que os produtos se destinam a obra de construção civil?

RESPOSTA:

1 – A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, alcança tão-somente as mercadorias corretamente classificadas nas posições 3917 ou 7307 da NBM/SH, ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 dessa mesma Nomenclatura, tendo como condição cumulativa que o produto tenha característica para utilização como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

Portanto, caso o tubo não possa ser caracterizado como eletroduto, ainda que se enquadre na subposição 7306.30.00 citada, não caberá aplicação do disposto na subalínea “b.32” referida.

A Consulente deverá observar a caracterização da mercadoria e a sua correta classificação na NBM/SH. Caso necessário, sugere-se que busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias nessa Nomenclatura.

2 e 3 – O disposto na subalínea “b.46”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se na operação promovida por estabelecimento industrial com mercadorias destinadas à irrigação rural ou a empresa de construção civil.

Portanto, no que tange às operações com empresa de construção civil, a atividade econômica do destinatário é elemento determinante para a aplicação da alíquota prevista na subalínea mencionada, não se relacionando com o emprego atribuído à mercadoria.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação