Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 23/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006
SIMPLES MINAS – CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE
SIMPLES MINAS – CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE– O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando tomador do serviço e responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a essa prestação, independentemente do regime de apuração adotado pela transportadora.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, exercendo a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, é uma empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Minas e emite CTRC para acobertar suas prestações.
Diz que, com o advento dos Decretos nº 44.147/2005 e 44.253/2006, surgiram dúvidas sobre a substituição tributária incidente nas prestações de serviço de transporte.
Afirma que a Orientação DOET/SUTRI nº 004/2005, baseada no RICMS/2002 e no Decreto nº 44.147/2005, quando pretendeu distinguir o regime de apuração adotado pelos contribuintes ou pelas transportadoras para as questões de substituição tributária, o fez de forma clara e explícita, como, por exemplo, os itens 03, 06, 12, 18, 20 e 26, não o fazendo com relação ao item 22. Conclui, assim, pela permissão ao aproveitamento do crédito do valor recolhido a título de ST ao contratar serviços de transportadora optante por qualquer regime.
Diante do exposto,
CONSULTA:
O alienante e/ou remetente de mercadorias, quando tomador de serviço de transporte, ao contratar empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas optantes pelo Simples Minas, poderá aproveitar o valor recolhido do ICMS/ST como crédito após a entrada em vigor dos Decretos acima citados?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto n.º 44.147/2005, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.
Assim, entre 1º/12/2005 e 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 004/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, inclusive os Quadros Esquemáticos, disponibilizados na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).
Sim. Independentemente do regime de recolhimento do substituído (transportador), o alienante/remetente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apura o ICMS pelo regime normal de débito e crédito, sendo tomador do serviço de transporte, terá direito ao crédito do imposto relativo a essa prestação, sendo irrelevante, neste caso, o regime de apuração adotado pela transportadora.
A Consulente, sendo uma empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Minas, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sem destaque do imposto, conforme vedação expressa no § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002, constando no Campo "Observações" o valor do imposto incidente na prestação, a título de informação ao alienante/remetente.
Ressalte-se, ainda, que a Consulente, em função do seu regime de tributação, para efeito de apuração da receita líquida, deverá promover a exclusão proporcional às prestações em que o remetente/alienante, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo da obrigação tributária, no período respectivo de apuração.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação