Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 07/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO - O inc. II do art. 142 do RICMS estabelece o procedimento a ser adotado pelo contribuinte substituído quando da escrituração das notas de aquisição e de saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.
ESTABELECIMENTO VAREJISTA - RESPONSABILDADE - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber mercadoria alcançada pela ST sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (§ 1º do art. 44 do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de óleos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, graxas, anticorrosivos, informa que:
1°) "adquire os produtos acima dentro e fora do Estado. Entretanto, alguns fabricantes e revendedores ignorando o disposto no RICMS não destacam nas notas fiscais de venda a base de cálculo e o ICMS retido por substituição tributária, de suas responsabilidades, fazendo constar apenas expressões como: não incidência do ICMS, art. 155, § 2º, item X letra b, da C.F.; outros utilizam carimbos ou mencionam dispositivos de retenção, isenções, imunidades e até liminares concedidas pela Justiça;
2°) com base nos Decretos nºs. 32.535 e 34.921 está registrando no livro REM todas as NFs que tenham o ICMS retido, bem como aquelas que estão com as expressões mencionadas no item lº, na coluna operações sem crédito do imposto e, no livro de saídas, quando tais mercadorias são vendidas para consumidor final e para empresas que as utilizarão no seu uso ou consumo, na coluna operações, sem débito do imposto, e apurando o ICMS relativo a outras mercadorias entradas e saídas no mês com direito a créditos e saídas com débitos".
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como proceder?
3 - Quando na nota fiscal não constar o destaque do ICMS devido por substituição, ou quando constar as expressões mencionadas no item lº (carimbos e dispositivos), a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto como contribuinte substituto?
RESPOSTA:
1 - Sim, pois nos termos do inc. II do art.42 do RICMS, as notas de aquisição e de saída, recebidas e emitidas pelo contribuinte substituído, deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:
a) a coluna outras, respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto e de Operações sem Débito do Imposto";
b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna observações ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.
Assim, considerando que a atividade da empresa é o comércio varejista (contribuinte substituído), quando se tratar de entrada e saída de mercadorias "gravadas" pela substituição tributária, deve ser adotado o procedimento acima descrito.
Desta forma, a consulente deverá solicitar aos seus fornecedores que preencham a nota fiscal atendendo aos requisitos exigidos, previstos no art. 41 e 42 do RICMS, conforme o caso.
2 - Prejudicada.
3 - Havendo recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto em questão, a consulente, por força do disposto no § 1º do art. 44 do RICMS, fica responsável pelo pagamento do tributo (da parcela devido a este Estado), que deverá ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, no seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.
Quanto à base de cálculo, para o efeito da retenção, deve ser apurada na forma prevista no art. 38 c/c art. 674, do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 07 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão