Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 12/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993

CONTRIBUINTE DO ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL

CONTRIBUINTE DO ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto (art. 110 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que é entidade sem fins lucrativos, esclarece que em maio/93 criou uma drogaria que tem como objetivo o atendimento a seus associados.

Visando dirimir dúvidas formula a presente

CONSULTA:

Como regularizar sua situação perante esta Secretaria ?

RESPOSTA:

De início, convém esclarecer que considera-se contribuinte do imposto qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço identificadas como fato gerador do ICMS (art. 81 do RICMS), incluída no caso, a sociedade de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza (art. 82, inciso XI do RICMS).

Esclareça-se, também, que é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria (art. 4º, I, a do RICMS).

Conclui-se, pois, que a consulente, por realizar operações de circulação de mercadorias, identificadas como fato gerador do imposto, deverá cumprir todas as obrigações a que se sujeitam os contribuintes do ICMS arroladas no Capítulo IX do RICMS, tais como inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais e outras.

Importante acrescentar que as operações com medicamentos estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com as regras ditadas pelo Decreto nº 32.848, de 23/08/91, que dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e o pagamento do imposto, devendo a consulente observá-las quando da prática de suas operações.

DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão