Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B do mesmo Anexo. Tratando-se de operação interestadual, deverá ser consultado também o Fisco da outra unidade federada envolvida. Nas remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento encomendante serão observadas as regras do Convênio s/nº de 15/12/1970, previstas também no Capítulo XXXV do Anexo IX citado.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente, enquadrada no regime de débito e crédito de apuração do ICMS, que realiza industrialização por encomenda de contribuintes localizados dentro e fora de Minas Gerais.

Diz que as citadas operações ocorrem em duas modalidades:

a)       Matérias-primas remetidas diretamente pelo encomendante, e

b)       Matérias-primas remetidas pelo fornecedor do encomendante, sem que por este transitem.

Apresenta os procedimentos que adota quando da devolução dos produtos industrializados em ambos os casos.

Na modalidade “a”, assim procede:

1 - Emite nota fiscal de “retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do ICMS, utilizando o CFOP 5.902 ou 6.902.

2 - Emite nota fiscal de “industrialização efetuada para outra empresa”, com desataque do ICMS em relação ao valor da industrialização, incluindo os custos dos serviços e/ou materiais empregados no processo e utilizando o CFOP 5.124 ou 6.124.

Já na modalidade “b”, o procedimento é o seguinte:

I - Emite nota fiscal de “retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do ICMS, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925.

II - Emite nota fiscal de “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”, com destaque do ICMS em relação ao valor da industrialização, incluindo o custo dos serviços e/ou materiais empregados no processo, utilizando o CFOP 5.125 ou 6.125.

Em ambas as modalidades as matérias-primas não utilizadas na industrialização são devolvidas aos encomendantes como “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, com suspensão do ICMS, utilizando o CFOP 5.903 ou 6.903.

Apresentado o procedimento acima, entende a Consulente ser possível, nestes casos, que seus clientes encomendantes realizem vendas a destinatários localizados nas diversas unidades da Federação, hipótese em que a mercadoria seria diretamente remetida pela Consulente. Isso ocorreria em operação por ela chamada de “Remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda”.

Entende, ainda, serem aplicáveis a tal procedimento as disposições relativas à “Venda à Ordem”, constantes do art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação do art. 304-B do citado anexo.

Nesse sentido, apresenta os procedimentos, a seu ver, aplicáveis em tal operação, além dos já descritos:

I - O encomendante emitirá nota fiscal de venda em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço, o número da inscrição estadual e do CNPJ da Consulente, que irá promover a remessa física das mercadorias/bens;

II - A Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário das mercadorias/bens industrializados, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, indicando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e, ainda, o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento autor da encomenda, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal de venda por ele emitida.

Concluída a sua exposição, passa ao questionamento.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos e os CFOP apresentados estão corretos?

2 - Caso negativo, com deve proceder a Consulente?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre ressaltar que se tratando de operações que envolvam  estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, as orientações exaradas se dão à luz das regras constantes do Convênio AE-15/74 e Convênio s/nº de 15/12/1970, além da legislação tributária mineira. Contudo há a necessidade de se atentar para as regras específicas de cada Estado, os quais também deverão ser consultados sobre os procedimentos aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas em convênio.

Para facilitar a compreensão dos procedimentos, eles serão descritos desde a remessa para industrialização até a remessa para o destinatário final, à ordem do encomendante, em ambas as modalidades de operação acima apresentadas.

Assim, passa-se à resposta:

1 e 2 - Os procedimentos descritos pelo Consulente estão parcialmente corretos.

Na modalidade “a”, qual seja, remessa para industrialização feita diretamente pelo estabelecimento encomendante, com subsequente remessa ao destinatário final, sem o retorno físico do produto industrializado, o procedimento correto é o seguinte:

Por ocasião da remessa da mercadoria para industrialização, o encomendante emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, em função da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002 e na Cláusula primeira do Convênio AE-15/74. O CFOP será 5.901 ou 6.901 e deverá haver a indicação determinada pelo art. 18, § 3º, do RICMS/2002.

A Consulente emitirá nota fiscal de retorno simbólico, em nome do encomendante, referente à mercadoria enviada para industrialização, sem destaque do ICMS, em função da suspensão prevista no item 5 do Anexo III do RICMS/2002 e Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, além do disposto na Nota 3, “b”, “b.1”, do citado Anexo III. O CFOP será 5.902 ou 6.902 e no documento será consignado o nome, a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço do destinatário final da mercadoria. Deverá ser informado, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto até o destinatário final, isso por força do art. 304-B c/c art. 304, II, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, e a indicação determinada pelo art. 18, § 3º, do mesmo Regulamento.

A Consulente emitirá outra nota fiscal em nome do encomendante relativamente à industrialização, com destaque do ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, incluída a mão de obra e mercadorias empregadas, conforme art. 43, XIV, do RICMS/2002. O CFOP será 5.124 ou 6.124.

No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico, quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Havendo itens enviados pelo encomendante e não empregados na industrialização, estes serão devolvidos com a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.903 ou 6.903, além da indicação do art. 18, § 3º, do RICMS/2002, conforme item 5 do Anexo III do citado Regulamento.

O encomendante, por ocasião da venda, emitirá nota fiscal de remessa simbólica em nome do destinatário final, com destaque do ICMS e CFOP 5.105 ou 6.105, indicando o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. Deverá ser informado, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização, conforme art. 304-B c/c art. 304, I, do Anexo IX e Nota 3, “a”, do Anexo III, todos do RICMS/2002, além do item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970.

A Consulente, para acobertar o trânsito da mercadoria ao destinatário, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, se for o caso, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, além do seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ, nos termos do art. 304-B c/c art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002.

Na modalidade “b”, qual seja, remessa para industrialização, sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, com subsequente remessa ao destinatário final, sem o retorno físico do produto industrializado, o procedimento correto é o seguinte:

Por ocasião da remessa para industrialização, o fornecedor das matérias-primas emitirá nota fiscal em nome do encomendante, com destaque do ICMS, CFOP 5.123, 5.122, 6.123 ou 6.122, e a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento ao qual serão entregues, além da informação de que se destinam à industrialização, conforme art. 301, I e II, do Anexo IX do RICMS/2002 e art. 42, § 1º, 1 e 2, do Convênio s/nº de 15/12/1970.

Emitirá, ainda, para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento da Consulente (industrializador), nota fiscal sem destaque do imposto, indicando o número, série, se for o caso, e data da nota fiscal citada acima, além do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do encomendante, conforme art. 301, III, do Anexo IX do RICMS/2002 e art. 42, § 1º, 3, do Convênio s/nº de 15/12/1970. O CFOP será 5.924 ou 6.924.

O encomendante emitirá nota fiscal de remessa simbólica das matérias-primas para industrialização, sem destaque do ICMS, em função da suspensão autorizada no item 1 do Anexo III do RICMS/2002 e Cláusula primeira do Convênio AE-15/74. O CFOP será 5.901 ou 6.901 e deverá haver a indicação determinada pelo art. 18, § 3º, do RICMS/2002.

Quando da remessa da mercadoria para o destinatário final, a Consulente emitirá nota fiscal de retorno simbólico, em nome do encomendante, referente à mercadoria enviada para industrialização, sem destaque do ICMS, em função da suspensão prevista no item 5 do Anexo III do RICMS/2002 e Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, além do disposto na Nota 3, “b”, “b.1”, do citado Anexo. O CFOP será 5.925 ou 6.925 e no documento será consignado o nome, a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço do destinatário final da mercadoria. Deverá ser informado, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto até o destinatário final, isso por força do art. 304-B c/c art. 304, II, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, e a indicação determinada pelo art. 18, § 3º, do mesmo Regulamento. Neste caso, por imposição do art. 302, I, do citado Anexo IX, deve ser informado, ainda, o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do fornecedor, além do número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A Consulente emitirá outra nota fiscal em nome do encomendante relativamente à industrialização, com destaque do ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, incluída a mão de obra e as mercadorias empregadas, conforme art. 43, XIV, do RICMS/2002 e art. 302, II, do Anexo IX deste Regulamento. O CFOP será 5.125 ou 6.125.

No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico, quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Havendo itens enviados pelo encomendante e não empregados na industrialização, estes serão devolvidos com a emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS, com CFOP 5.903 ou 6.903, além da indicação do art. 18, § 3º, do RICMS/2002, conforme item 5 do Anexo III do citado Regulamento.

A partir daí, em razão da venda do encomendante ao destinatário final e da respectiva remessa pelo industrializador, deve-se adotar os procedimentos já descritos na modalidade “a”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação