Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – NOTA FISCAL
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – NOTA FISCAL – Por força do disposto no inciso I, art. 1º, Parte 1 do Anexo V, e itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III, todos do RICMS/02, deverá ser emitida nota fiscal a cada saída de mercadoria, inclusive de produto destinado à industrialização, bem como na remessa promovida pelo industrializador para o encomendante do produto resultante da industrialização, ainda que o estabelecimento industrializador se encontre estabelecido no pátio da encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce atividades de prestação de serviços especializados de testes de pesquisas tecnológicas de reciclagem de resíduos industriais e a indústria de invenções de processos tecnológicos reaproveitadores de insumos industriais.
Informa que, desde 2001, é contratada, por empresa siderúrgica, para realizar industrialização que consiste em transformar resíduos em pó, gerados no processo siderúrgico da encomendante, em briquetes desses resíduos a serem devolvidos à contratante para que sejam por ela reutilizados no referido processo.
A industrialização sob encomenda é desenvolvida dentro do pátio da contratante, onde se encontra instalada a contratada, ora Consulente.
Acrescenta que o processo industrial em questão (briquetagem), apesar de iniciado em 2001, continua em fase de testes, que devem perdurar por mais dez anos, devido à sua complexidade.
Aduz que, em razão do volume de operações, foi apresentado pedido de regime especial de tributação para emissão de notas fiscais globais mensais, seja pela contratante, quando da remessa do resíduo, seja pela Consulente, quando da remessa dos briquetes para a contratante.
Entretanto, após verificação fiscal, recebeu Auto de Infração porque constatado que aproveitara de forma irregular, a título de crédito de ICMS, valor do imposto inadequadamente destacado em notas fiscais de remessas dos resíduos para industrialização, emitidas pela encomendante. Crédito tributário devidamente quitado pela empresa siderúrgica na qualidade de coobrigada.
Afirma que o pedido de regime especial foi indeferido porque não efetuou a entrega das DAPI retificadoras, procedimento necessário em razão da irregularidade verificada.
Alega que não efetuou a entrega das Declarações porque não foi comunicada sobre a quitação do crédito tributário, motivo pelo qual formulou Consulta sobre a necessidade ou não do Estado efetuar tal comunicação ao autuado sempre que quitado o crédito tributário pelo coobrigado, quando foi orientada de que não cabe tal obrigação ao Estado porque inexistente previsão legal ou regulamentar nesse sentido.
Acrescenta que a encomendante, que sempre fizera a coleta e a pesagem dos resíduos, transferiu-lhe essa tarefa, motivo pelo qual entendeu necessária a apresentação de novo pedido de regime especial para emissão de nota fiscal mensal global, pela encomendante, para acobertar as remessas dos resíduos, e a emissão de nota fiscal mensal global, pela Consulente, para acobertar a remessa, para a encomendante, dos briquetes resultantes da industrialização sob encomenda. Procedimentos que vinham sendo adotados.
Apresenta cópias de diversas correspondências que trocou com a contratante e diz ter sido surpreendida com decisão desta determinando que, em razão do indeferimento do pedido de regime especial, a partir de maio de 2009 fosse emitida uma nota fiscal para cada remessa, seja dos resíduos seja dos briquetes, mas, determinou que nas notas fiscais emitidas para retorno dos produtos, as quantidades enviadas e seus valores deveriam ser idênticos àqueles informados na nota fiscal de remessa dos resíduos para industrialização, sem que fossem consideradas quebras que foram, inclusive, objeto de laudo pericial.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A metodologia exibida pela empresa encomendante para a entrega e devolução de materiais enviados para industrialização está correta?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe destacar que as questões apresentadas pela Consulente sobre o indeferimento do seu pedido de regime especial foram objeto da Consulta de Contribuinte nº 085/2009, oportunidade em que foram dadas as devidas orientações sobre o assunto.
Dessa forma, a solução ora apresentada para a consulta de fls. 26 restringe-se aos procedimentos a serem observados relativos ao processo de industrialização por encomenda descrito pela Consulente.
Necessário se faz esclarecer que a presente resposta não cogita qualquer intervenção na relação econômica entre a Consulente e o autor da encomenda, sobretudo no que se refere aos índices de perda no processo de fabricação dos briquetes que foram acordados entre as partes, inclusive a multa contratual mencionada em fls. 25.
Para os efeitos tributários, em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, em situações semelhantes, é recomendado ao contribuinte, para estabelecer o percentual médio de quebra, obter laudo técnico (junto a órgão idôneo) e, posteriormente, submetê-lo à apreciação do Fisco, quando necessário.
Cabe ressaltar, ainda, que na entrada da mercadoria no estabelecimento, a Consulente deve proceder a sua pesagem e emitir nota fiscal de entrada com peso e valor real da operação, quando há constatação de freqüentes divergências. Por ocasião da devolução da mercadoria, ainda que em operação simbólica, deverá emitir nota fiscal para o autor da encomenda com o valor e quantidade da mercadoria, correspondente àquele atribuído no momento da entrada no estabelecimento.
Na remessa e retorno de mercadoria destinada à industrialização, regra geral, deve ser observado o disposto no inciso I, art. 1º, Parte 1, Anexo V, e itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III, todos do RICMS/02, que determinam o acobertamento por documento fiscal a cada saída de mercadoria, bem como na remessa para o encomendante do produto resultante da industrialização, ainda que o estabelecimento industrializador se encontre estabelecido no pátio da encomendante.
Dessa forma, o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02.
Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III mencionado, não obstante retornar como parte integrante do produto final.
De acordo com o item 5.1 desse Anexo III, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento executor da industrialização, no campo "Dados Adicionais", deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o(s) número(s), a série, a data de emissão e o valor da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo estabelecimento encomendante.
No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.125, consignando o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
No caso de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se o CFOP 5.903, “Retorno de mercadoria recebida e não aplicada no referido processo”.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Para efeito de controle do material empregado, inclusive para o registro de eventuais perdas, deverá ser efetuada a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto no Capítulo III (arts. 176 a 188), Anexo V do RICMS/02.
Depreende-se ser necessária a discriminação individualizada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal acima referida, do percentual de insumos/mercadorias que foram objeto de perda (quebras) no processo de industrialização, tendo em vista que os valores a eles relativos compõem o valor total das mercadorias remetidas para industrialização, as quais serão devolvidas simbolicamente na sua totalidade.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação