Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 280 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009

(MG de 27/11/2009)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – NOTA FISCAL – Por for?a do disposto no inciso I, art. 1?, Parte 1 do Anexo V, e itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III, todos do RICMS/02, dever? ser emitida nota fiscal a cada sa?da de mercadoria, inclusive de produto destinado ? industrializa??o, bem como na remessa promovida pelo industrializador para o encomendante do produto resultante da industrializa??o, ainda que o estabelecimento industrializador se encontre estabelecido no p?tio da encomendante.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, exerce atividades de presta??o de servi?os especializados de testes de pesquisas tecnol?gicas de reciclagem de res?duos industriais e a ind?stria de inven??es de processos tecnol?gicos reaproveitadores de insumos industriais.

Informa que, desde 2001, ? contratada, por empresa sider?rgica, para realizar industrializa??o que consiste em transformar res?duos em p?, gerados no processo sider?rgico da encomendante, em briquetes desses res?duos a serem devolvidos ? contratante para que sejam por ela reutilizados no referido processo.

A industrializa??o sob encomenda ? desenvolvida dentro do p?tio da contratante, onde se encontra instalada a contratada, ora Consulente.

Acrescenta que o processo industrial em quest?o (briquetagem), apesar de iniciado em 2001, continua em fase de testes, que devem perdurar por mais dez anos, devido ? sua complexidade.

Aduz que, em raz?o do volume de opera??es, foi apresentado pedido de regime especial de tributa??o para emiss?o de notas fiscais globais mensais, seja pela contratante, quando da remessa do res?duo, seja pela Consulente, quando da remessa dos briquetes para a contratante.

Entretanto, ap?s verifica??o fiscal, recebeu Auto de Infra??o porque constatado que aproveitara de forma irregular, a t?tulo de cr?dito de ICMS, valor do imposto inadequadamente destacado em notas fiscais de remessas dos res?duos para industrializa??o, emitidas pela encomendante. Cr?dito tribut?rio devidamente quitado pela empresa sider?rgica na qualidade de coobrigada.

Afirma que o pedido de regime especial foi indeferido porque n?o efetuou a entrega das DAPI retificadoras, procedimento necess?rio em raz?o da irregularidade verificada.

Alega que n?o efetuou a entrega das Declara??es porque n?o foi comunicada sobre a quita??o do cr?dito tribut?rio, motivo pelo qual formulou Consulta sobre a necessidade ou n?o do Estado efetuar tal comunica??o ao autuado sempre que quitado o cr?dito tribut?rio pelo coobrigado, quando foi orientada de que n?o cabe tal obriga??o ao Estado porque inexistente previs?o legal ou regulamentar nesse sentido.

Acrescenta que a encomendante, que sempre fizera a coleta e a pesagem dos res?duos, transferiu-lhe essa tarefa, motivo pelo qual entendeu necess?ria a apresenta??o de novo pedido de regime especial para emiss?o de nota fiscal mensal global, pela encomendante, para acobertar as remessas dos res?duos, e a emiss?o de nota fiscal mensal global, pela Consulente, para acobertar a remessa, para a encomendante, dos briquetes resultantes da industrializa??o sob encomenda. Procedimentos que vinham sendo adotados.

Apresenta c?pias de diversas correspond?ncias que trocou com a contratante e diz ter sido surpreendida com decis?o desta determinando que, em raz?o do indeferimento do pedido de regime especial, a partir de maio de 2009 fosse emitida uma nota fiscal para cada remessa, seja dos res?duos seja dos briquetes, mas, determinou que nas notas fiscais emitidas para retorno dos produtos, as quantidades enviadas e seus valores deveriam ser id?nticos ?queles informados na nota fiscal de remessa dos res?duos para industrializa??o, sem que fossem consideradas quebras que foram, inclusive, objeto de laudo pericial.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A metodologia exibida pela empresa encomendante para a entrega e devolu??o de materiais enviados para industrializa??o est? correta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe destacar que as quest?es apresentadas pela Consulente sobre o indeferimento do seu pedido de regime especial foram objeto da Consulta de Contribuinte n? 085/2009, oportunidade em que foram dadas as devidas orienta??es sobre o assunto.

Dessa forma, a solu??o ora apresentada para a consulta de fls. 26 restringe-se aos procedimentos a serem observados relativos ao processo de industrializa??o por encomenda descrito pela Consulente.

Necess?rio se faz esclarecer que a presente resposta n?o cogita qualquer interven??o na rela??o econ?mica entre a Consulente e o autor da encomenda, sobretudo no que se refere aos ?ndices de perda no processo de fabrica??o dos briquetes que foram acordados entre as partes, inclusive a multa contratual mencionada em fls. 25.

Para os efeitos tribut?rios, em raz?o das caracter?sticas pr?prias de cada produto, inexiste na legisla??o tribut?ria mineira um ?ndice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, em situa??es semelhantes, ? recomendado ao contribuinte, para estabelecer o percentual m?dio de quebra, obter laudo t?cnico (junto a ?rg?o id?neo) e, posteriormente, submet?-lo ? aprecia??o do Fisco, quando necess?rio.

Cabe ressaltar, ainda, que na entrada da mercadoria no estabelecimento, a Consulente deve proceder a sua pesagem e emitir nota fiscal de entrada com peso e valor real da opera??o, quando h? constata??o de freq?entes diverg?ncias. Por ocasi?o da devolu??o da mercadoria, ainda que em opera??o simb?lica, dever? emitir nota fiscal para o autor da encomenda com o valor e quantidade da mercadoria, correspondente ?quele atribu?do no momento da entrada no estabelecimento.

Na remessa e retorno de mercadoria destinada ? industrializa??o, regra geral, deve ser observado o disposto no inciso I, art. 1?, Parte 1, Anexo V, e itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III, todos do RICMS/02, que determinam o acobertamento por documento fiscal a cada sa?da de mercadoria, bem como na remessa para o encomendante do produto resultante da industrializa??o, ainda que o estabelecimento industrializador se encontre estabelecido no p?tio da encomendante.

Dessa forma, o estabelecimento autor da encomenda dever? emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02.

Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.925, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III mencionado, n?o obstante retornar como parte integrante do produto final.

De acordo com o item 5.1 desse Anexo III, na nota fiscal que acobertar a opera??o de sa?da do estabelecimento executor da industrializa??o, no campo "Dados Adicionais", dever? constar, sem preju?zo dos demais requisitos exigidos na legisla??o, o(s) n?mero(s), a s?rie, a data de emiss?o e o valor da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo estabelecimento encomendante.

No mesmo documento consignar? a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.125, consignando o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando o ICMS em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, quando devido.

Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

No caso de insumo remetido pelo encomendante e n?o aplicado no processo de industrializa??o, seu retorno ser? realizado com suspens?o do imposto, consignando-se o CFOP 5.903, “Retorno de mercadoria recebida e n?o aplicada no referido processo”.

Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Para efeito de controle do material empregado, inclusive para o registro de eventuais perdas, dever? ser efetuada a escritura??o do livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, conforme previsto no Cap?tulo III (arts. 176 a 188), Anexo V do RICMS/02.

Depreende-se ser necess?ria a discrimina??o individualizada, no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal acima referida, do percentual de insumos/mercadorias que foram objeto de perda (quebras) no processo de industrializa??o, tendo em vista que os valores a eles relativos comp?em o valor total das mercadorias remetidas para industrializa??o, as quais ser?o devolvidas simbolicamente na sua totalidade.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o