Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 23/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

ICMS – PRODUTOR RURAL – DEPÓSITO FECHADO

ICMS – PRODUTOR RURAL – DEPÓSITO FECHADO – O estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo de mercadorias pertencentes ao produtor rural, situado em zona urbana, deve ser inscrito como depósito fechado no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, passando a atuar com observância das normas prescritas pelos art. 68 a 71, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, possui diversas áreas de plantio. Para conseguir melhores preços nas sementes, fertilizantes e demais insumos que utiliza, informa que adquire de uma mesma empresa a totalidade dos produtos que deverá utilizar em todas as suas áreas.

Tendo em vista que as áreas não possuem barracões que acomodem com segurança os produtos até a sua total utilização, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 – É possível armazenar, temporariamente, os produtos acima em barracões de sua propriedade na área urbana, onde estarão em total segurança?

2 – A empresa fornecedora deverá fazer constar o local do descarregamento dos produtos da nota fiscal, uma vez que o campo "destinatário" será preenchido com dados do produtor rural?

3 – Qual será o procedimento do produtor rural com relação ao acobertamento do transporte dos produtos na transferência para as diversas áreas de plantio? Poderá usar o seu próprio talonário?

4 – Fica assegurado ao Produtor Rural o constante do art. 21 da CLTA, durante a tramitação da consulta?

RESPOSTA:

1 – O Consulente deverá providenciar a inscrição do estabelecimento localizado em área urbana no Cadastro de Contribuintes deste Estado na condição de depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias. Feito isso, passará a observar as regras constantes dos art. 68 a 71, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 – Uma vez constituído o depósito fechado, o fornecedor remetente deverá proceder na forma prescrita pelo art. 71, I, do retrocitado Anexo IX do RICMS/2002. Neste caso, o estabelecimento de produtor rural ao qual se destina a mercadoria será considerado depositante, cabendo-lhe observar as normas constantes dos incisos III e V do mesmo art. 71. Ao depósito fechado, caberá o cumprimento dos procedimentos prescritos pelos incisos II e IV do dispositivo citado.

3 – Deverá ser observada a regra contida no art. 69, também do Anexo IX, devendo o depósito fechado emitir nota fiscal relativa à operação com os requisitos exigidos, indicando o valor da mercadoria; a natureza da operação: outras saídas – retorno de mercadoria depositada e o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto. As saídas promovidas pelo depósito fechado deverão ser acobertadas por notas fiscais emitidas em talonários próprios, cuja confecção deverá ser autorizada nos termos do art. 150, Parte Geral do Regulamento em questão.

Na hipótese de transporte realizado por terceiro contratado pelo Consulente, caberá a este a emissão do CTRC antes do início da prestação, em conformidade com o art. 80, Parte 1 do Anexo V do mesmo RICMS/2002.

4 – Sim. A disposição contida no art. 21 da CLTA/MG aplica-se a todo contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes que efetue consulta com observância das regras prescritas pelos art. 17 a 25 da mesma CLTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação