Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 30/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 1994
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO
EMENTA:
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - A substituição tributária aplicável às operações com medicamentos, originária do Protocolo ICM 14/85 e Protocolo ICMS 14/91, está prevista nos arts. 824 a 826 do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO A:
A consulente comercializa produtos farmacêuticos, dentre outros, adquirindo-os com o ICMS retido mediante substituição tributária, tanto nas operações internas quanto interestaduais, tendo sido utilizada, em ambas as hipóteses, a alíquota de 18% para o destaque do imposto devido.
Diante do exposto, entende que não tem imposto a recolher em favor de Minas Gerais, quando efetuar vendas posteriores a farmácias (comerciantes varejistas), embora cobre destas, a título de ressarcimento, o ICMS relativo à ST, fazendo menção no corpo da nota fiscal de saída da mercadoria, como informação ao destinatário, dos valores do imposto, normal e da substituição tributária.
Demonstra com exemplos o procedimento que adota e anexa aos autos (fls. 05) nota fiscal de fornecedor.
EXPOSIÇÃO B:
A consulente adquire mercadorias em operações internas e interestaduais, sem a retenção do imposto a título de substituição tributária, visto que o remetente alega ter o seu procedimento acobertado por liminar judicial.
Neste caso, entende que, na condição de substituta tributária, deverá calcular o imposto devido pela ST, recolhendo os valores nos prazos legais, em guia de arrecadação distinta. Posteriormente, quando de suas vendas ao comerciante varejista, embora cobre destes o ICMS correspondente à substituição tributária, a título de ressarcimento, nada mais recolhe ao Estado, apenas informando na nota fiscal de saída da mercadoria, os valores relativos ao ICMS normal e da ST.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento expresso na "Exposição A"? Caso contrário, como deverá proceder?
2 - Está correto o entendimento expresso na "Exposição B"? Caso contrário, como deverá proceder?
3 - Quando promover vendas a estabelecimentos isentos de ICMS (hospitais, prefeituras, fundações, etc.), deverá cobrar dos mesmos, a título de ressarcimento, o imposto relativo à ST, sem obrigação de recolhê-lo ao Estado? Caso afirmativa a resposta, como proceder se os clientes negam tal retenção, alegando estarem isentos do ICMS?
4 - O ICMS sobre o estoque será recolhido nos termos da Resolução nº 2.168, de 27/08/91 e, quando da saída dessas mercadorias que estavam estocadas, não haverá mais pagamento do ICMS, uma vez que o mesmo já foi recolhido. Entretanto, poderá constar da nota fiscal de saída da mercadoria o imposto normal incidente na operação, meramente a título de informação?
5 - Quando promover saídas interestaduais, qual será o procedimento que irá adotar relativamente às guias de recolhimento do imposto para que possa ser reembolsada pelos fornecedores, num total de 85, se trabalha com mais de 3.000 itens?
RESPOSTA:
De início, cumpre-nos prestar alguns esclarecimentos, quais sejam:
1 - as normas expressas no Decreto nº 32.848/91 e alterações posteriores foram introduzidas nos arts. 824 a 826 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 35.597, de 25/05/94;
2 - os arts. 41 a 57 do RICMS, que tratam da substituição tributária, foram transformados em arts. 31 a 58 pelo diploma legal supracitado;
3 - os dispositivos aos quais iremos nos reportar, de ora em diante, serão aqueles vigentes na legislação atual.
Cumpre-nos esclarecer, também, que a consulente mostra-se equivocada quando faz menção a reembolso e ressarcimento, que são duas situações distintas. Fundamental, pois, definir as duas modalidades:
Por disposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir, a determinado contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por outros contribuintes.
Visando melhor clareza, exemplificamos: a lei preceitua que tal responsabilidade compete ao industrial, isto é, nomeia o contribuinte substituto, cabendo a ele:
a) pagar o ICMS devido pelas operações próprias que promover;
b) reter e recolher o ICMS devido nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista e varejista adquirentes da mercadoria.
Neste caso, o industrial já destacou e reteve o imposto devido pela operação própria e o que seria devido nas operações subseqüentes. Quando da saída da mercadoria para o estabelecimento distribuidor ou atacadista, cobra deste, na nota fiscal respectiva, o valor total do imposto retido por substituição tributária (que é devido pelo distribuidor ou atacadista e pelo varejista).
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, por sua vez, quando efetua a venda e remete a mercadoria para o varejista, deduz a sua parcela e cobra, a título de reembolso, na nota fiscal, a parcela que é devida pelo varejista e que foi repassada ao industrial na operação anterior.
Importante lembrar, que tanto o atacadista quanto o varejista estão dispensados do pagamento do ICMS ao Fisco, pelas operações internas que relizarem com mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária, uma vez que, conforme acima exemplificado, o imposto já foi reitido e recolhido pelo estabelecimento industrial.
Caberá ressarcimento do imposto anteriormente retido pelo industrial, mediante substituição tributária, quando o estabelecimento distribuidor ou atacadista praticar operação interestadual com mercadoria já alcançada por aquela sistemática, nos termos do artigo 43, § 1º do RICMS.
Prestadas as informações necessárias, passamos a responder aos quesitos formulados pela consulente:
1 - De fato, o estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao realizar operação interna que destine mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária a estabelecimento varejista, está dispensado do pagamento do ICMS ao Fisco de seu Estado, observando-se, quanto à emissão do documento fiscal, o que prescreve o art. 42, incisos e alíneas do RICMS, por se tratar de reembolso.
2 - A concessão de liminar em Mandado de Segurança suspende a obrigatoriedade de retenção do ICMS por substituição tributária pelo remetente da mercadoria. Diante disso e considerando o disposto no art. 824, § lº, 2 do RICMS, o procedimento adotado pela consulente está correto, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado com fulcro no § 2º do art. 44 do mesmo RICMS.
3 - Como o Regulamento do ICMS só faz previsão de ressarcimento do imposto, quando da prática de operações interestaduais que destinem mercadorias já alcançadas pela substituição tributária a contribuintes do ICMS, a consulente, se for o caso, deverá se pautar pelas regras da Seção II, Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
4 - As notas fiscais de saídas serão emitidas de acordo com o art. 42, inciso I e alíneas do RICMS.
5 - As operações interestaduais que destinem as mercadorias listadas nos incisos I a XI do art. 824 do RICMS a Estados não signatários do Protocolo ICM 14/85 e alterações posteriores serão realizadas com a incidência normal do imposto, não ocorrendo a substituição tributária, cabendo o ressarcimento na forma prevista no § 1º do artigo 43 do RICMS.
Entretanto, nas saídas de tais mercadorias para os Estados signatários do supramencionado protocolo (aqueles relacionados no art. 824 do RICMS), ainda que o imposto já tenha sido anteriormente retido, a consulente efetuará nova retenção, fazendo jus ao ressarcimento, desde que observado o procedimento ditado no art. 43, § 1º do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão