Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 12/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e, como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas com matriz em São Paulo e filiais neste Estado, entende que o legislador, ao possibilitar ao prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, a opção de redução da base de cálculo do ICMS (art. 71, VIII do RICMS), vedando a utilização de créditos fiscais, não teve a intenção de ferir o princípio constitucional da não-cumulatividade, mas, com certeza, de simplificar a compensação pelos prestadores do serviço, que encontram dificuldades em obter documentação fiscal idônea, no abastecimento de seus veículos de carga, ao longo das viagens.
Sendo assim, entende que a redução da base de cálculo deve operar-se somente nos livros fiscais, de saída e de apuração do ICMS, e não no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, onde o ICMS seria destacado mediante à aplicação da alíquota sobre o valor total do frete, pois, caso contrário, estaria ferindo o princípio da não-cumulatividade e aumentando o valor do frete.
Em face do exposto,
CONSULTA:
Optando a consulente pela redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte, está correto o entendimento de que o cálculo dessa redução deve ser feito somente nos livros fiscais, devendo no CTRC aplicar-se a alíquota sobre o valor do frete total, possibilitando ao tomador do serviço a apropriação do crédito total do ICMS destacado, e não o sobre a base de cálculo reduzida?
RESPOSTA:
Não. É entendimento desta Diretoria que o CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, e, como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação.
O valor do ICMS a ser aproveitado, sob a forma de crédito, pelo tomador do serviço corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal (CTRC) relativo à prestação.
DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão