Consulta de Contribuinte nº 28 DE 06/05/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2019
Rep. - ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ CRU -A saída de café cru, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º da Parte Geral do RICMS/2002, ou a estabelecimento comercial atacadista de café, está sujeita ao diferimento do imposto, conforme item 18 da Parte 1 do Anexo II c/c inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Afirma que opera no ramo de comércio, adquire insumos, tais como o café, para comércio e exportação.
Aduz que adquiriu cafés de armazém-geral, que tem como atividade preponderante o CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrant, e como atividade secundária o CNAE 4621-4/00 - Comércio atacadista de café em grão.
Acrescenta que a vendedora não tem o benefício do diferimento do ICMS, e que no presente caso houve o recolhimento do ICMS pela vendedora e destacado na nota fiscal de venda efetuada para a ora CONSULENTE.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A CONSULENTE poderá creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda efetuada pelo armazém-geral?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que a atividade de armazenagem em geral é regida pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 e, especificamente no caso de armazenagem de produtos agropecuários, há, ainda, as disposições da Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, e do Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.
No art. 8º da Lei Federal nº 9.973/2000, há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem de produtos agropecuários não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
O art. 11 do Decreto Federal n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas pela Junta Comercial, nos termos definidos neste Decreto, poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
1 - Depreende-se da exposição que a CONSULENTE promove a aquisição, em operação interna, de café cru em grão.
Nesses termos, a saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, como no caso do estabelecimento fornecedor da CONSULENTE, com destino a estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º da Parte Geral do RICMS/2002, ou a estabelecimento comercial atacadista de café, está sujeita ao diferimento do imposto, conforme item 18 da Parte 1 do Anexo II c/c inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Desse modo, no documento fiscal que acoberta a referida operação não deverá ter destaque do imposto, não havendo crédito a se apropriar pelo destinatário.
Lado outro, tratando-se de aquisição de café que não seja cru, e, portanto, não sujeito ao diferimento de que trata o item 18 mencionado, a CONSULENTE poderá apropriar o crédito corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação, consoante art. 68 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de maio de 2019.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta.