Consulta de Contribuinte nº 28 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2017
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA -Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensado o estorno de crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização do produto que sairá com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 19.3 da mesma Parte 1, observado o disposto no subitem 19.4. ICMS - DIFERIMENTO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO- As saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, ficando vedado o aproveitamento de crédito pelo destinatário.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA -Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensado o estorno de crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização do produto que sairá com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 19.3 da mesma Parte 1, observado o disposto no subitem 19.4.
ICMS - DIFERIMENTO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO- As saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, ficando vedado o aproveitamento de crédito pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).
Esclarece que industrializa em seu estabelecimento produtos de panificação e, para tanto, adquire com frequência farinha de trigo (NCM 1101.01.10), representando grande parte de sua atividade a produção de pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar (NCM 1905.90.90).
Alega que não comercializa para consumidor final, aplicando em suas vendas o benefício de redução da base de cálculo previsto no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002, resultando na aplicação de uma alíquota efetiva de 7% (sete por cento).
Diz que, além da farinha de trigo, adquire diversas outras matérias-primas e outros elementos que integram diretamente o produto ou dele fazem parte ou o protegem de deterioração, tais como:
- embalagens - NCM 3923.21.10;
- gordura líquida - NCM 1516.20.00;
- margarina - NCM 1517.10.00;
- melhorador Zea - NCM 1905.90.90.
Afirma ter dúvida referente ao crédito de ICMS relativo à aquisição da matéria-prima farinha de trigo junto aos seus fornecedores industriais fabricantes que optam pelo crédito presumido, nos termos do art. 75, inciso XXVI, do RICMS/2002, e relativo à aquisição de outras matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, considerando o disposto no art. 66, inciso V, alíneas “a” e “b” c/c art. 222, inciso II, alíneas “a” e “d”, ambos do RICMS/2002, bem como sobre o crédito de ICMS destacado nos respectivos conhecimentos de transporte.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente, ao adquirir matéria-prima de industrial fabricante da farinha de trigo estabelecido no estado de Minas Gerais e optante pelo crédito presumido, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno?
2 - Ao adquirir outras matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou outros materiais que protejam o produto acabado da deterioração, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno?
3 - Nas aquisições de que tratam as perguntas 1 e 2, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado nos respectivos conhecimentos de transporte, sem necessidade de estorno?
RESPOSTA:
Cabe salientar inicialmente que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - O crédito presumido de que trata o art. 75 do RICMS/2002 envolve exclusivamente a apuração do imposto relativo à operação promovida pelo beneficiário, não produzindo efeitos na apuração do destinatário, no caso, a Consulente.
Por outro lado, vale registrar que nas saídas de farinha de trigo de fabricante mineiro com destino a estabelecimento industrial (Consulente), como descrito na presente consulta, há a previsão de diferimento do imposto, conforme item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Ressalte-se que o art. 14 do RICMS/2002, ao determinar que o adquirente ou o destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, traz vedação expressa ao abatimento do respectivo valor como crédito. Ademais, o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que na documentação fiscal relativa à operação com o imposto diferido não será destacado o valor do mesmo.
Dessa maneira, se houve destaque do imposto nas operações alcançadas pelo diferimento, este foi irregular, visto que o diferimento não é facultativo.
Portanto, a Consulente não tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto indevidamente destacado nessas operações, nos termos dos arts. 68 e 70, inciso XII, todos do RICMS/2002. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 069/2012.
Outros sim, se a operação não se enquadrar na hipótese de diferimento contida no citado item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002,nessas aquisições de farinha de trigo destinada à produção de pão, poderá a Consulente aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno.
Embora a regra geral seja o aproveitamento de crédito na proporção da base de cálculo adotada, conforme § 1° do art. 70 do RICMS/2002, nas saídas internas de pão, com base de cálculo reduzida nos termos do item 19, alínea “a”, da Parte 1 e do item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do mesmo Regulamento, os subitens 19.3 c/c 19.4 da citada Parte 1 dispensam o estorno de crédito de ICMS da matéria-prima empregada em sua produção.
Com relação a outras matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados na produção de pão, cuja saída se dê com redução de base de cálculo, também é dispensado o estorno de crédito, nos termos do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Já com relação a produto utilizado apenas para conservação do produto já pronto, por ser considerado material de uso ou consumo, o crédito do imposto referente à sua entrada somente poderá ser aproveitado a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/2002.
3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito referente ao valor do imposto relativo ao serviço de transporte somente poderá ser aproveitado pela Consulente quando for a tomadora do serviço, nos termos do art. 63, § 1° e do art. 66, inciso I, ambos do RICMS/2002.
Assim, na situação exposta pela Consulente (industrialização de pão), aplica-se ao serviço de transporte relacionado à aquisição de mercadorias que dão direito ao crédito do imposto (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) a regra do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que dispensa o estorno de crédito - vedado o aproveitamento de crédito pelo serviço de transporte relacionado à aquisição de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, consoante subalínea a.3 do inciso IV do art. 70 do RICMS/2002.
Por fim, caso a Consulente tenha efetuado alguma apropriação indevida, deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, promovendo o estorno dos créditos indevidamente apropriados.
Na hipótese de ser apurado imposto a pagar, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, o imposto poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação