Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO, PLACAS E CONGÊNERES ABRANGIDO NO SUBITEM 24.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – RETENÇÃO NA FONTE – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – INFORMAÇÃO NA DES – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Por se tratar de serviço tributável, a prestação em referência está sujeita à incidência do ISSQN, sendo obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços pelo prestador. O tomador deverá efetuar a retenção do imposto na fonte por se enquadrar no inciso VIII do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003 e deverá informar na DES esse serviço tomado (Decreto Municipal 14.837/2012, art. 2º, caput). A alíquota a ser aplicada é de 5%, sendo a base de cálculo o preço do serviço (lei retrocitada, art. 14, IV e art. 5º, respectivamente).
EXPOSIÇÃO:
Após se identificar devidamente, a consulente apresenta termo de compromisso, celebrado com uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Município de Belo Horizonte, para implantação de melhorias.
Informa que os itens a serem realizados pela sociedade, objeto do termo de compromisso são: implementação de melhorias no sistema de trânsito na área de influência do edifício construído pela consulente. Essas melhorias são decorrentes das medidas mitigatórias, conforme licença de operação emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, para adequação das condições de circulação de veículos e pedestres, por meio de obras de tratamento do sistema viário, constando de obras físicas e implantação de sinalização horizontal, vertical e semafórica.
A consulente declara ainda que, conforme informações obtidas, a sociedade está desobrigada de emitir nota fiscal dos serviços prestados.
Em seguida, a consulente informa que são compromissos da sociedade responsabilizar-se pela implantação integral dos serviços especificados no objeto (obras físicas, sinalização horizontal, vertical e semafórica) e contratar o fornecimento dos materiais necessários.
Faz também a seguinte observação: devido à natureza dos serviços prestados pela sociedade, a consulente está obrigada a efetuar a retenção do INSS à alíquota de 11% e recolher aos cofres do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelecido pelas Instruções Normativas do INSS D/C 100/2003 e 105/2004.
Por fim, a consulente alega que os bens implantados no sistema viário, resultado desse termo de compromisso, integrar-se-ão ao patrimônio público do Município de Belo Horizonte, imediatamente após sua implantação.
CONSULTA:
1) A consulente deverá efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços prestados pela sociedade, haja vista tratar-se de órgão integrante da Administração Pública Indireta do Município de Belo Horizonte? Se positivo, qual alíquota a ser aplicada? Qual será a base de cálculo de incidência do ISSQN? Gentileza citar a fundamentação legal.
2) Os serviços prestados pela sociedade deverão ser informados na Declaração de Serviços (DES) da consulente a ser enviada a PBH? Gentileza citar a fundamentação legal.
3) A sociedade está obrigada a emitir nota fiscal de prestação de serviços relativa ao termo de compromisso celebrado? Se não, qual documento fiscal poderá ser aceito visando ao cumprimento das exigências legais tributárias do Município de Belo Horizonte? Gentileza citar a fundamentação legal.
RESPOSTA:
1) Sim.
Considerando que a consulente, na qualidade de tomadora de serviços, enquadra-se na hipótese de retenção obrigatória do inciso VIII do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003 e, considerando que a situação não se encaixa em nenhuma das possibilidades do art. 22 da mesma lei (hipóteses de dispensa de retenção), a consulente deverá efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços prestados pela sociedade.
Além disso, caso a sociedade não emita nota fiscal do serviço prestado (o que é obrigada a fazer, conforme será respondido no item 3), a consulente passa a ser solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do imposto, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da mesma lei.
A alíquota a ser aplicada é de 5%, pois o serviço prestado, conforme descrito, enquadra-se no subitem 24.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003. Conforme prevê o inciso IV do art. 14 dessa lei, a alíquota sobre esse serviço é de 5%.
A base de cálculo para a incidência do imposto é o valor total devido em consequência da prestação do serviço, ou seja, é o preço do serviço, como dispõe o art. 5º da mesma lei.
2) Sim.
Assim determina o caput art. 2º do Decreto Municipal 14.837/2012:
“Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.” (grifos nossos)
3) Sim.
Conforme prevê o art. 55 do Decreto Municipal 4.032/1981, os contribuintes do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir nota fiscal de serviços.
Os casos em que é dispensada a emissão estão definidos no art. 56 do mesmo decreto. A sociedade prestadora do serviço em questão não se enquadra em nenhuma das situações ali previstas.
Também a Lei Municipal 8.725/2003 traz a previsão de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços:
“Art. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal.
§ 2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento.”
Ademais, dispõe o inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.