Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 30/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2015
CONSULTA INEPTA –
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Afirma que comercializa as seguintes mercadorias, adquiridas de fornecedor estabelecido em outro estado:
NCM 3926.90.90 – UNHAS PLÁSTICAS
NCM 3506.10.10 – COLA DE UNHA
NCM 3506.10.90 – COLA PARA CÍLIOS E ADESIVOS PARA UNHAS
NCM 8214.20.00 – ACESSÓRIOS MANICURE
NCM 6805.30.90 – LIXAS DE MANICURE
NCM 9403.10.00 – DISPLAY
NCM 9603.30.00 – PINCEL
NCM 3304.30.00 – ESMALTE
NCM 6704.90.00 – CÍLIOS
NCM 3905.99.90 – GEL PARA UNHAS
NCM 8419.39.00 – CABINE DE LED
NCM 3208.90.39 – PRIMER
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a margem de valor agregado (MVA) aplicável a estas mercadorias para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ST)?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada nesta consulta encontra disciplina nas Partes 1 e 2 do Anexo XV do RICMS/02.
A título de orientação, passa-se à análise do questionamento formulado.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Destaque-se que, conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias, sendo irrelevante a destinação a elas dada.
Ressalte-se que a classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Assim, estan do corretas as classificações das mercadorias na NCM atribuídas pela Consulente, a aplicação da substituição tributária se dará conforme tabela abaixo:
MERCADORIA |
NCM |
ST |
SUBITEM DA |
MVA |
UNHAS PLÁSTICAS |
3926.90.90 |
SIM |
18.1.14 |
45,00% |
COLA DE UNHA |
3506.10.10 |
SIM |
19.2.1 |
75,00% |
COLA PARA CÍLIOS E ADESIVOS PARA UNHAS |
3506.10.90 |
SIM |
19.2.1 |
75,00% |
ACESSÓRIOS MANICURE |
8214.20.00 |
SIM |
24.1.50 |
59,68% |
LIXAS DE MANICURE |
6805.30.90 |
SIM |
18.1.30 |
55,00% |
DISPLAY |
9403.10.00 |
NÃO |
||
PINCEL |
9603.30.00 |
SIM |
24.1.54 |
58,04% |
ESMALTE |
3304.30.00 |
SIM |
24.1.13 |
65,52% |
CÍLIOS |
6704.90.00 |
NÃO |
||
GEL PARA UNHAS |
3905.99.90 |
SIM |
11.3 |
35,00% |
CABINE DE LED |
8419.39.00 |
NÃO |
||
PRIMER |
3208.90.39 |
SIM |
11.1 |
35,00% |
Importante frisar que a MVA indicada na tabela acima se aplica à operação interna. Para operações interestaduais, nas hipóteses e nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá ser utilizada a MVA ajustada.
Cumpre esclarecer, ainda, que nas operações interestaduais com destino a contribuinte mineiro, com origem em estado com o qual Minas Gerais não tenha celebrado convênio ou protocolo, será do adquirente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Havendo convênio ou protocolo com o Estado de origem, a responsabilidade será do remetente, recaindo, contudo, sobre o adquirente em caso de falta de retenção ou retenção a menor pelo remetente, nos termos dos arts. 12, 13 e 15 da mesma parte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação