Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 30/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2015

CONSULTA INEPTA –

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).

Afirma que comercializa as seguintes mercadorias, adquiridas de fornecedor estabelecido em outro estado:

NCM 3926.90.90 – UNHAS PLÁSTICAS

NCM 3506.10.10 – COLA DE UNHA

NCM 3506.10.90 – COLA PARA CÍLIOS E ADESIVOS PARA UNHAS

NCM 8214.20.00 – ACESSÓRIOS MANICURE

NCM 6805.30.90 – LIXAS DE MANICURE

NCM 9403.10.00 – DISPLAY

NCM 9603.30.00 – PINCEL

NCM 3304.30.00 – ESMALTE

NCM 6704.90.00 – CÍLIOS

NCM 3905.99.90 – GEL PARA UNHAS

NCM 8419.39.00 – CABINE DE LED

NCM 3208.90.39 – PRIMER

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a margem de valor agregado (MVA) aplicável a estas mercadorias para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ST)?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada nesta consulta encontra disciplina nas Partes 1 e 2 do Anexo XV do RICMS/02.

A título de orientação, passa-se à análise do questionamento formulado.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Destaque-se que, conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias, sendo irrelevante a destinação a elas dada.

Ressalte-se que a classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Assim, estan do corretas as classificações das mercadorias na NCM atribuídas pela Consulente, a aplicação da substituição tributária se dará conforme tabela abaixo:

MERCADORIA

NCM

ST

SUBITEM DA
PARTE 2 DO
ANEXO XV

MVA

UNHAS PLÁSTICAS

3926.90.90

SIM

18.1.14

45,00%

COLA DE UNHA

3506.10.10

SIM

19.2.1

75,00%

COLA PARA CÍLIOS E ADESIVOS PARA UNHAS

3506.10.90

SIM

19.2.1

75,00%

ACESSÓRIOS MANICURE

8214.20.00

SIM

24.1.50

59,68%

LIXAS DE MANICURE

6805.30.90

SIM

18.1.30

55,00%

DISPLAY

9403.10.00

NÃO

PINCEL

9603.30.00

SIM

24.1.54

58,04%

ESMALTE

3304.30.00

SIM

24.1.13

65,52%

CÍLIOS

6704.90.00

NÃO

GEL PARA UNHAS

3905.99.90

SIM

11.3

35,00%

CABINE DE LED

8419.39.00

NÃO

PRIMER

3208.90.39

SIM

11.1

35,00%

Importante frisar que a MVA indicada na tabela acima se aplica à operação interna. Para operações interestaduais, nas hipóteses e nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá ser utilizada a MVA ajustada.

Cumpre esclarecer, ainda, que nas operações interestaduais com destino a contribuinte mineiro, com origem em estado com o qual Minas Gerais não tenha celebrado convênio ou protocolo, será do adquirente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Havendo convênio ou protocolo com o Estado de origem, a responsabilidade será do remetente, recaindo, contudo, sobre o adquirente em caso de falta de retenção ou retenção a menor pelo remetente, nos termos dos arts. 12, 13 e 15 da mesma parte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação