Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS DE ARQUITETURA. A tributação da prestação dos serviços de arquitetura, constantes do subitem 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), ainda que executados nas dependências do tomador em outros municípios, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei supracitada

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a Consulente, estabelecida na cidade de Nova Lima, que foi contratada para executar serviços de arquitetura; serviços estes que vêm sendo prestados em Belo Horizonte, cidade em que a empresa tomadora possui sua sede estabelecida.

CONSULTA:

1) Qual o município de incidência do ISS?

2) Qual o fundamento legal da resposta?

RESPOSTA:

1) O tributo incide no município de Nova Lima, por ser a empresa prestadora dos serviços estabelecida em Nova Lima.

2) A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. A tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, são as exceções.

No caso, a Consulente informa que os serviços por ela realizados são serviços de arquitetura (compreendidos no subitem 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”), que não se encontram relacionados entre as exceções. Então, ainda que os serviços sejam prestados em outros municípios, o ISSQN é devido em Nova Lima, onde se reputa ocorrido o fato gerador.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.