Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 31/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade principal a indústria e comércio de fundições, partes e peças de veículos, importação e exportação, além de industrialização de artefatos de cimento (CNAE 2451-2/00).
Relata que adquire o material auxiliar “macho máq.” classificado na posição 82.07 da NBM/SH, que é inteiramente consumido no processo de fabricação, participando em duas fases: na usinagem é parcialmente consumido para adequação das medidas das peças que fabrica e, posteriormente, é derretido no forno industrial, complementando a matéria-prima, compondo a partir de então o novo produto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando-se que as aquisições de “macho maq.”classificado na posição 82.07 da NBM/SH estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da Consulente e são empregadas no processo industrial, o ICMS destacado nas respectivas notas fiscais dos fornecedores poderá ser apropriado sob a forma de crédito?
2 - Tendo em vista o emprego que lhe é dado, está correto o entendimento de que a substituição tributária instituída pelo Protocoo ICMS 27/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 101/2010, não se aplica nas aquisições de “macho maq.” efetuadas pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Considerando o conteúdo do CD anexado a este PTA, bem como as informações prestadas na exposição, pode-se inferir que o “macho maq.” atua como produto intermediário e também como matéria-prima no processo produtivo da Consulente, o que permite o aproveitamento do ICMS incidente na sua aquisição, sob a forma de crédito, desde que observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.
Outra consequência do enquadramento do “macho maq.” como matéria-prima e produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986 é a não aplicação da substituição tributária nas remessas desta mercadoria do fornecedor para o estabelecimento da Consulente (estabelecimento industrial), conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Uma vez que o “macho maq.” não será destinado à comercialização, conforme se infere das informações trazidas ao PTA, mas sim utilizado no processo industrial, caso tenha recebido essa mercadoria já com o ICMS/ST retido pelo fabricante, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.
Por outro lado, se receber a referida mercadoria sem a retenção do ICMS/ST e não a empregar em seu processo produtivo, a Consulente deverá efetuar a retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria, conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação