Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE SEGMENTO DE LINHA DE PRODUÇÃO EM PLANTA INDUSTRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços acima referenciados em setor de instalações industriais de empresa do ramo siderúrgico é atividade condizente com as constantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN decorrente de sua prestação no município onde os serviços são executados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Celebrou contrato com a empresa Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. para a prestação de serviços de supervisão de desmontagem e montagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo, a ser executado na unidade da contratante no Município de Jeceaba/MG.
Juntando cópia do referido contrato, a Consulente requer esclarecimentos quanto ao enquadramento dos serviços na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RESPOSTA:
Com vistas a solução desta consulta, destacamos abaixo alguns elementos do referido contrato que julgamos importantes a essa finalidade.
• Objeto do contrato: realização sob o regime de empreitada a preço fixo e global, de supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo, conforme especificação técnica apresentada, no prazo previsto no cronograma;
• Cronograma Executivo do Projeto (definição) – é o cronograma físico detalhado, com os respectivos prazos de execução da obra de montagem e desmontagem mecânica elaborado pela contratada, constantes ou não dos Anexos, inclusive os projetos executivos fornecidos pela contratante;
• Serviços de supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo (definição) – é o serviço de supervisão da execução do projeto de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo da contratante, mantendo o seu raio de lingotamento, conforme as especificações técnicas elaboradas com base nas especificações gerais do serviço indicadas no Anexo I deste contrato, nos Projetos Executivos da contratante e nos demais Anexos do contrato.
De acordo com as especificações constantes do contrato de prestação dos serviços a que alude esta consulta, dentre as quais as acima destacadas, conclui-se que as atividades ali previstas – supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo -, desenvolvidas pela Consulente na planta industrial da contratante, identificam-se com os serviços relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à LC 116: “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Os serviços constantes do subitem 7.19 da lista são tributados no município de execução das obras, de conformidade com o inciso III, art. 3º da LC 116.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.