Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade a industrialização e comercialização de bebidas e produtos alimentícios.
Informa que entre os produtos que comercializa está o produto “cobertura para sorvete”, sabores caramelo e morango, classificado na subposição 1704.90.90 da NBM/SH e sabor chocolate, classificado no código 1806.90.00 da NBM/SH, com incidência de substituição tributária.
Diz ter tido conhecimento que uma empresa concorrente comercializa esse mesmo produto, todavia, classifica-o, inclusive o de sabor chocolate, no código 2106.90.90 da NBM/SH, sem a incidência de substituição tributária.
Afirma que deseja saber qual a correta classificação fiscal de seus produtos e se há incidência ou não da substituição tributária sobre eles.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual a correta classificação fiscal do produto “cobertura para sorvete”, sabores morango, caramelo e chocolate?
2 - As remessas do produto “cobertura para sorvete”, sabores morango, caramelo e chocolate para contribuinte situado em Minas Gerais está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Aclassificação de mercadoria na NBM/SH, para os efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.
Verifica-se que o produto “cobertura para sorvete”, sabores morango e caramelo, está classificado na subposição 2106.90.90 da NBM/SH, conforme se infere da manifestação da Receita Federal do Brasil nas Soluções de Consultas nº 53 e 54, de 30/06/2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 de 30 de Junho de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2106.90.90 Cobertura para sorvete, sabor marshmallow, constituída por glucose de milho, açúcar refinado, clara em pó, aroma artificial de baunilha, goma xantana (espessante), sorbato de potássio (conservante) e água, acondicionada em bisnagas de plástico contendo 190g, marca Ingredient®. Fabricada por Ingredient Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 30 de Junho de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2106.90.90 Cobertura para sorvete, sabor caramelo, constituída por glucose de milho, açúcar invertido, leite em pó integral, bicarbonato de sódio, sorbato de potássio (conservante), aroma artificial de baunilha e água, acondicionada em bisnagas de plástico contendo 240g, marca Ingredient®. Fabricada por Ingredient Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
A questão, portanto, resume-se à classificação do produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate.
De acordo com a Nota 2 do Capítulo 18 da Tarifa Externa Comum - TEC, a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Note-se que o produto “sorvete” classificado na posição 21.05 encontra-se entre as ressalvas mencionadas, mas não as coberturas para sorvete, classificadas na subposição 2106.90.90 da NBM/SH.
Portanto, o produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate, deveria, a princípio, ser classificado na subposição 1806.90.00 da NBM/SH, por ser esta mais específica, seguindo o disposto na alínea “a” da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 3.
Todavia, cabe reiterar que a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil para esclarecer as dúvidas sobre classificação de seus produtos na NBM/SH, por ser o órgão competente para dirimi-las.
2 - A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Ressalte-se, ainda, que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Vale informar que o Decreto n° 45.531, de 21/01/2011, alterou o RICMS/02 e, desde 1º/03/2011, os “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó”, classificados no código 1806.90.00 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 43.1.72 da Parte 2 do RICMS/02, passaram a constar do subitem 43.1.4 da mesma Parte 2.
Conforme resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 153/2011, sugere-se que a Consulente, após certificar-se da correta classificação fiscal do produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate, verifique o seu enquadramento no subitem 43.1.4 referido, para fins de aplicação da substituição tributária.
Já os produtos classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar do subitem 43.1.46 da mesma Parte 2, desde 1º/03/11.
Saliente-se que o referido subitem 43.1.46 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados nas subposições 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH descritos como “complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.
Os demais produtos classificados na subposição 2106.90.90 da NBM/SH, mas que não estão descritos no subitem em comento, não estão sujeitos ao referido regime.
Dessa forma, considerando a classificação apresentada nas Soluções de Consultas anteriormente citadas, não se aplica a substituição tributária às coberturas de caramelo e de morango, classificadas sob na subposição 2106.90.90 da NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação