Consulta de Contribuinte n? 28 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - APLICABILIDADE -A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, sediada no Estado de S?o Paulo, tem como atividade a industrializa??o e comercializa??o de bebidas e produtos aliment?cios.

Informa que entre os produtos que comercializa est? o produto “cobertura para sorvete”, sabores caramelo e morango, classificado na subposi??o 1704.90.90 da NBM/SH e sabor chocolate, classificado no c?digo 1806.90.00 da NBM/SH, com incid?ncia de substitui??o tribut?ria.

Diz ter tido conhecimento que uma empresa concorrente comercializa esse mesmo produto, todavia, classifica-o, inclusive o de sabor chocolate, no c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, sem a incid?ncia de substitui??o tribut?ria.

Afirma que deseja saber qual a correta classifica??o fiscal de seus produtos e se h? incid?ncia ou n?o da substitui??o tribut?ria sobre eles.

Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a correta classifica??o fiscal do produto “cobertura para sorvete”, sabores morango, caramelo e chocolate?

2 - As remessas do produto “cobertura para sorvete”, sabores morango, caramelo e chocolate para contribuinte situado em Minas Gerais est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

1 - Aclassifica??o de mercadoria na NBM/SH, para os efeitos tribut?rios, ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimir d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem normas federais.

Verifica-se que o produto “cobertura para sorvete”, sabores morango e caramelo, est? classificado na subposi??o 2106.90.90 da NBM/SH, conforme se infere da manifesta??o da Receita Federal do Brasil nas Solu??es de Consultas n? 53 e 54, de 30/06/2011.

SOLU??O DE CONSULTA N? 53 de 30 de Junho de 2011


ASSUNTO: Classifica??o de Mercadorias

EMENTA: C?DIGO TIPI: Mercadoria: 2106.90.90 Cobertura para sorvete, sabor marshmallow, constitu?da por glucose de milho, a??car refinado, clara em p?, aroma artificial de baunilha, goma xantana (espessante), sorbato de pot?ssio (conservante) e ?gua, acondicionada em bisnagas de pl?stico contendo 190g, marca Ingredient?. Fabricada por Ingredient Ind?stria e Com?rcio de Alimentos Ltda.

SOLU??O DE CONSULTA N? 54 de 30 de Junho de 2011


ASSUNTO: Classifica??o de Mercadorias

EMENTA: C?DIGO TIPI: Mercadoria: 2106.90.90 Cobertura para sorvete, sabor caramelo, constitu?da por glucose de milho, a??car invertido, leite em p? integral, bicarbonato de s?dio, sorbato de pot?ssio (conservante), aroma artificial de baunilha e ?gua, acondicionada em bisnagas de pl?stico contendo 240g, marca Ingredient?. Fabricada por Ingredient Ind?stria e Com?rcio de Alimentos Ltda.

A quest?o, portanto, resume-se ? classifica??o do produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate.

De acordo com a Nota 2 do Cap?tulo 18 da Tarifa Externa Comum - TEC, a posi??o 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposi??es da Nota 1 do presente Cap?tulo, as outras prepara??es aliment?cias que contenham cacau.

Cap?tulo 18

Cacau e suas prepara??es

Notas.

1.-??????? O presente Cap?tulo n?o compreende as prepara??es das posi??es 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.-??????? A posi??o 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposi??es da Nota 1 do presente Cap?tulo, as outras prepara??es aliment?cias que contenham cacau.

Note-se que o produto “sorvete” classificado na posi??o 21.05 encontra-se entre as ressalvas mencionadas, mas n?o as coberturas para sorvete, classificadas na subposi??o 2106.90.90 da NBM/SH.

Portanto, o produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate, deveria, a princ?pio, ser classificado na subposi??o 1806.90.00 da NBM/SH, por ser esta mais espec?fica, seguindo o disposto na al?nea “a” da Regra Geral para Interpreta??o do Sistema Harmonizado n? 3.

Todavia, cabe reiterar que a Consulente dever? dirigir-se ? Receita Federal do Brasil para esclarecer as d?vidas sobre classifica??o de seus produtos na NBM/SH, por ser o ?rg?o competente para dirimi-las.

2 - A substitui??o tribut?ria, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Ressalte-se, ainda, que a sujei??o ao regime de substitui??o tribut?ria independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denomina??es dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, sendo irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, nos termos do ? 3?, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Vale informar que o Decreto n? 45.531, de 21/01/2011, alterou o RICMS/02 e, desde 1?/03/2011, os “chocolates e outras prepara??es aliment?cias contendo cacau, em embalagens de conte?do igual ou inferior a 1 kg, exclu?dos os achocolatados em p?”, classificados no c?digo 1806.90.00 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 43.1.72 da Parte 2 do RICMS/02, passaram a constar do subitem 43.1.4 da mesma Parte 2.

Conforme resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 153/2011, sugere-se que a Consulente, ap?s certificar-se da correta classifica??o fiscal do produto “cobertura para sorvete”, sabor chocolate, verifique o seu enquadramento no subitem 43.1.4 referido, para fins de aplica??o da substitui??o tribut?ria.

J? os produtos classificados no c?digo 2106.90.90 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar do subitem 43.1.46 da mesma Parte 2, desde 1?/03/11.

Saliente-se que o referido subitem 43.1.46 estabelece a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos produtos classificados nas subposi??es 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH descritos como “complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e p?s de prote?nas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ?mega 3 e demais suplementos similares, ainda que em c?psulas”.

Os demais produtos classificados na subposi??o 2106.90.90 da NBM/SH, mas que n?o est?o descritos no subitem em comento, n?o est?o sujeitos ao referido regime.

Dessa forma, considerando a classifica??o apresentada nas Solu??es de Consultas anteriormente citadas, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s coberturas de caramelo e de morango, classificadas sob na subposi??o 2106.90.90 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o