Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE GUARDA DE DOCUMENTOS – ENQUDRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de guarda de documentos estão inseridos entre os relacionados no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e sujeitam-se à incidência do ISSQN no local em que se dá sua execução, ou seja, no município do estabelecimento da empresa prestadora onde os bens (documentos do tomador) são guardados.
EXPOSIÇÃO:
É estabelecida no Município de Ribeirão das Neves, tendo como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de guarda de bens (documentos), integrantes do subitem 11.04 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003.
A par de sua localização no Município de Ribeirão das Neves, o estabelecimento da Consulente é o lugar onde são mantidos os documentos pertencentes aos tomadores, sendo, portanto, o local da prestação dos serviços.
Dentre seus clientes, a empresa mantém contratos de prestação de serviços de guarda de documentos com alguns tomadores situados nesta Capital, os quais vêm procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte.
Essa atitude contraria a legislação de regência, que determina ser o imposto devido no município onde os bens estejam depositados, armazenados, guardados, em se tratando de prestação dos serviços integrantes do subitem, 11.04 da lista tributável, como é o presente caso. Por isso que, encontrando-se os bens dos tomadores guardados nas dependências do estabelecimento da Consulente, no Município de Ribeirão das Neves, este é o titular do direito de arrecadar o ISSQN incidente em face dos serviços em questão.
Para confirmar este entendimento, a Interessada transcreve ementa de resposta desta Gerência a consulta formulada por um contribuinte relativamente ao local de incidência do imposto quanto aos serviços previstos no subitem 11.04 da lista tributável, em que se enquadram os por ela prestados, cuja solução demonstra o acerto de sua interpretação acima externada.
Finalizando, informa a Consultante que vem efetuando regularmente o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Ribeirão das Neves, conforme comprovantes cujas cópias anexou.
Por exigência dos tomadores está formalizando a presente consulta para assegurar-lhes quanto a inexistência do dever de retenção nas circunstâncias expostas.
CONSULTA:
1) Está correto o seu entendimento de que os serviços de guarda de documentos em seu estabelecimento instalado no Município de Ribeirão das Neves geram o ISSQN para a citada localidade?
2) Há obrigação de retenção do ISSQN pelos tomadores desses serviços localizados em Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) Sim.
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Os serviços incluídos no subitem 11.04 da lista tributável (11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) integram o rol daqueles que foram excepcionados quanto à regra geral da incidência espacial determinada no “caput” do citado art. 3º. O inciso XVII deste preceito dispõe que o imposto decorrente da execução dos serviços relacionados no subitem 11.04 são tributados no município em que se dá sua prestação.
Com efeito, tratando-se de guarda de bens, na espécie, documentos das contratantes, no estabelecimento da contratada situado no Município de Ribeirão das Neves, o ISSQN decorrente dessa atividade, cabe à Prefeitura daquela localidade.
2) Não.
A legislação do Município de Belo Horizonte ao estabelecer a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISSQN em seu favor, nas situações descritas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, deixa claro que esta obrigação deve ser cumprida pelos responsáveis aqui estabelecidos somente quando o imposto for devido para este Município.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.