Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

ICMS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO –O procedimento previsto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que o estabelecimento vendedor, o adquirente não contribuinte do ICMS e o local de entrega do produto estejam situados em território mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de elevadores e plataformas de acessibilidade, suas partes e peças.

Aduz que pretende vender equipamentos, partes e peças para clientes não contribuintes do ICMS, situados em outras Unidades da Federação, existindo ocasiões em que os mesmos necessitam que a entrega seja efetuada em local diverso daquele em que se situam.

Argumenta que em se tratando de venda para não contribuinte e estando este estabelecido no território mineiro, o procedimento a ser adotado está previsto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Também há previsão regulamentar quanto ao procedimento a ser adotado caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, quando devem ser observadas as normas para Venda à Ordem, previstas no art. 304 da Parte 1 do Anexo referido.

Lembra, ainda, que se encontram no art. 181 dessa mesma Parte os procedimentos a serem observados na entrega em local diverso a pedido de empresa de construção civil.

Acrescenta estar perdendo várias vendas para consumidores finais situados em outras unidades da Federação por não efetuar a entrega em local diverso daquele em que se encontram estabelecidos, sendo que tais consumidores  argumentam que a legislação de seus respectivos Estados permite tal entrega.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Uma vez que não há diferença de alíquota de ICMS a ser recolhido para Minas Gerais, a Consulente pode proceder a entrega da mercadoria em local diverso do estabelecimento do cliente, consumidor final não contribuinte do ICMS, a pedido deste, caso a legislação de seu Estado permita tal entrega?

2 – Qual procedimento deve observar e que informações deve consignar no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.

Assim, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território estadual, se aplica às operações internas.

Da mesma forma, a permissão contida no citado art. 181 do Anexo IX (Parte 1) do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável também no tocante às operações internas.

Portanto, na hipótese referida pela Consulente, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso diversas.

Logo, existindo tal autorização, a Consulente poderá proceder da forma pretendida. À luz da legislação mineira, em cujo âmbito, como visto, já se encontra norma autorizativa neste sentido, é de se esclarecer que na respectiva nota fiscal deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local onde deverá ser entregue o material, caso o destinatário seja empresa de construção civil, observado o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por outro lado, caso o destinatário não seja empresa de construção civil, no mesmo campo do documento a Consulente deverá consignar a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega, observado, neste caso, o retrocitado art. 304-A do citado Anexo IX.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 42, § 12, do RICMS/02, na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação