Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
ICMS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO –O procedimento previsto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que o estabelecimento vendedor, o adquirente não contribuinte do ICMS e o local de entrega do produto estejam situados em território mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de elevadores e plataformas de acessibilidade, suas partes e peças.
Aduz que pretende vender equipamentos, partes e peças para clientes não contribuintes do ICMS, situados em outras Unidades da Federação, existindo ocasiões em que os mesmos necessitam que a entrega seja efetuada em local diverso daquele em que se situam.
Argumenta que em se tratando de venda para não contribuinte e estando este estabelecido no território mineiro, o procedimento a ser adotado está previsto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Também há previsão regulamentar quanto ao procedimento a ser adotado caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, quando devem ser observadas as normas para Venda à Ordem, previstas no art. 304 da Parte 1 do Anexo referido.
Lembra, ainda, que se encontram no art. 181 dessa mesma Parte os procedimentos a serem observados na entrega em local diverso a pedido de empresa de construção civil.
Acrescenta estar perdendo várias vendas para consumidores finais situados em outras unidades da Federação por não efetuar a entrega em local diverso daquele em que se encontram estabelecidos, sendo que tais consumidores argumentam que a legislação de seus respectivos Estados permite tal entrega.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Uma vez que não há diferença de alíquota de ICMS a ser recolhido para Minas Gerais, a Consulente pode proceder a entrega da mercadoria em local diverso do estabelecimento do cliente, consumidor final não contribuinte do ICMS, a pedido deste, caso a legislação de seu Estado permita tal entrega?
2 – Qual procedimento deve observar e que informações deve consignar no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.
Assim, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território estadual, se aplica às operações internas.
Da mesma forma, a permissão contida no citado art. 181 do Anexo IX (Parte 1) do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável também no tocante às operações internas.
Portanto, na hipótese referida pela Consulente, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso diversas.
Logo, existindo tal autorização, a Consulente poderá proceder da forma pretendida. À luz da legislação mineira, em cujo âmbito, como visto, já se encontra norma autorizativa neste sentido, é de se esclarecer que na respectiva nota fiscal deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local onde deverá ser entregue o material, caso o destinatário seja empresa de construção civil, observado o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Por outro lado, caso o destinatário não seja empresa de construção civil, no mesmo campo do documento a Consulente deverá consignar a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega, observado, neste caso, o retrocitado art. 304-A do citado Anexo IX.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 42, § 12, do RICMS/02, na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação