Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – PERDA DA MERCADORIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – PERDA DA MERCADORIA – Em razão do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ressarcimento da parcela do imposto correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua no comércio varejista de material elétrico, aduz que, na prática de suas atividades, é comum verificarem-se as seguintes situações:

a) perdas de centímetros de fios e cabos durante a medição e o corte dos mesmos em razão da saída de medidas ligeiramente superiores àquelas indicadas na nota fiscal referente à venda que se realiza;

b) perda de centímetros de fios e cabos durante a medição e o corte, sendo que as sobras são descartadas no lixo porque não tem mais aplicação comercial;

c) baixa de produtos do estoque considerados invendáveis em razão de defeito, quebra, trocas em garantia, perecimento, deterioração, obsolescência ou decurso do prazo de validade, suportados pela própria loja;

d) baixa de produtos em razão de pequenos furtos detectados somente quando da contagem de estoque, não sendo possível a emissão de Boletim de Ocorrência Policial;

e) retirada de mercadoria do estoque para uso ou consumo próprio.

Menciona disposições contidas em outras legislações que admitem percentual de tolerância para as perdas de mercadorias.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para as situações descritas pode ser aplicada a norma estabelecida no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02? Caso positivo, como proceder para, em cada caso, atender o disposto no § 5º do art. 23 desta mesma Parte 1, e qual CFOP deverá ser informado?

2 – No caso de perdas de centímetros de fios e cabos durante a medição e o corte dos mesmos, o percentual de 1% previsto na Portaria nº 099/99 do INMETRO serve como comprovação da perda e, consequentemente, atende o disposto no § 5º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02? Se não, como deve ser comprovado tal fato?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe salientar que os arts. 22 e 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, estabelecem regras próprias de restituição do imposto aplicáveis às hipóteses em que não ocorra o fato gerador presumido com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Vale dizer, admite-se a restituição do ICMS recolhido por substituição tributária quando houver prova de que não ocorreu a operação subsequente com aquele determinado produto.

1 e 2 – A situação descrita pela Consulente na alínea “a” da exposição, quando se verifica a diferença a menor no estoque (físico) em razão de saídas em quantidades superiores, ainda que minimamente, àquelas informadas nas respectivas notas fiscais, traduz-se como uma saída desacobertada, não sendo admitida a perda da mercadoria. Nessa hipótese, não é cabível o pedido de ressarcimento do ICMS/ST em razão do estoque a menor, tampouco na aplicação do disposto no inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, a regularização do estoque se dará com a emissão de nota fiscal em nome da própria Consulente. No documento, deverá constar a observação de que a emissão se deu para fins de ajuste de estoque, sem destaque do imposto, uma vez que já ocorreu a substituição tributária.

Em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, na situação descrita na alínea “b”, não cabe restituição do ICMS recolhido por substituição tributária e o estoque também deverá ser regularizado conforme procedimento supramencionado.

Nas situações referidas nas alíneas “c” e “d”, ressalvada a hipótese de substituição de mercadoria em garantia, verifica-se o encerramento do ciclo mercantil do produto, mesmo sem ter ocorrido a venda a consumidor final, cujo recolhimento do imposto fora efetuado a título de substituição tributária. Assim, nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ressarcimento da parcela do imposto correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou. Para tanto, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso.

Faz-se ressalva, entretanto, ao caso de mercadorias que se tornam obsoletas, ao qual não se aplica esse tratamento tributário, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na legislação.

O meio de prova do perecimento, furto, roubo ou perda porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, deverá ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente para apreciação e posterior decisão, juntamente com o pedido para autorizar o ressarcimento.

Para baixa do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Importa ressaltar que não caberá restituição do imposto retido por substituição tributária nas hipóteses de substituição de mercadoria em garantia. Relativamente à saída do produto defeituoso com destino ao fabricante para a respectiva reposição, a Consulente poderá se orientar pelas informações contidas no sítio de informações da SEF/MG na internet, conforme o seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado_2010/garantia_2010.htm.

Na situação descrita na alínea “e”, qual seja, a retirada do produto do estoque para consumo próprio, cabe ressarcimento de ICMS/ST, uma vez que a circulação da mercadoria não cumpriu o ciclo comercial a que foi destinada, inexistindo a saída para consumidor final em operação de revenda. Consequentemente, caso a mercadoria tenha sido adquirida em operação interestadual, é devido o recolhimento do imposto pelo diferencial de alíquota.

Nessa hipótese, para ressarcimento do ICMS/ST, excepcionalmente, a Consulente poderá utilizar, também, os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso, submetendo o pedido de ressarcimento à aprovação do titular da Delegacia fiscal de sua circunscrição. Para a baixa do estoque deverá ser emitida nota fiscal na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação