Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2011

(MG de 16/02/2011)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – RESSARCIMENTO – PERDA DA MERCADORIA – Em raz?o do disposto no inciso III e ? 1? do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ressarcimento da parcela do imposto correspondente ao fato gerador presumido que n?o se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso.

EXPOSI??O:

A Consulente, que atua no com?rcio varejista de material el?trico, aduz que, na pr?tica de suas atividades, ? comum verificarem-se as seguintes situa??es:

a) perdas de cent?metros de fios e cabos durante a medi??o e o corte dos mesmos em raz?o da sa?da de medidas ligeiramente superiores ?quelas indicadas na nota fiscal referente ? venda que se realiza;

b) perda de cent?metros de fios e cabos durante a medi??o e o corte, sendo que as sobras s?o descartadas no lixo porque n?o tem mais aplica??o comercial;

c) baixa de produtos do estoque considerados invend?veis em raz?o de defeito, quebra, trocas em garantia, perecimento, deteriora??o, obsolesc?ncia ou decurso do prazo de validade, suportados pela pr?pria loja;

d) baixa de produtos em raz?o de pequenos furtos detectados somente quando da contagem de estoque, n?o sendo poss?vel a emiss?o de Boletim de Ocorr?ncia Policial;

e) retirada de mercadoria do estoque para uso ou consumo pr?prio.

Menciona disposi??es contidas em outras legisla??es que admitem percentual de toler?ncia para as perdas de mercadorias.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para as situa??es descritas pode ser aplicada a norma estabelecida no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02? Caso positivo, como proceder para, em cada caso, atender o disposto no ? 5? do art. 23 desta mesma Parte 1, e qual CFOP dever? ser informado?

2 – No caso de perdas de cent?metros de fios e cabos durante a medi??o e o corte dos mesmos, o percentual de 1% previsto na Portaria n? 099/99 do INMETRO serve como comprova??o da perda e, consequentemente, atende o disposto no ? 5? do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02? Se n?o, como deve ser comprovado tal fato?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe salientar que os arts. 22 e 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em conson?ncia com a Lei Complementar n? 87/96, estabelecem regras pr?prias de restitui??o do imposto aplic?veis ?s hip?teses em que n?o ocorra o fato gerador presumido com a mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. Vale dizer, admite-se a restitui??o do ICMS recolhido por substitui??o tribut?ria quando houver prova de que n?o ocorreu a opera??o subsequente com aquele determinado produto.

1 e 2 – A situa??o descrita pela Consulente na al?nea “a” da exposi??o, quando se verifica a diferen?a a menor no estoque (f?sico) em raz?o de sa?das em quantidades superiores, ainda que minimamente, ?quelas informadas nas respectivas notas fiscais, traduz-se como uma sa?da desacobertada, n?o sendo admitida a perda da mercadoria. Nessa hip?tese, n?o ? cab?vel o pedido de ressarcimento do ICMS/ST em raz?o do estoque a menor, tampouco na aplica??o do disposto no inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, a regulariza??o do estoque se dar? com a emiss?o de nota fiscal em nome da pr?pria Consulente. No documento, dever? constar a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de ajuste de estoque, sem destaque do imposto, uma vez que j? ocorreu a substitui??o tribut?ria.

Em raz?o das caracter?sticas pr?prias de cada produto, inexiste na legisla??o tribut?ria mineira um ?ndice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, na situa??o descrita na al?nea “b”, n?o cabe restitui??o do ICMS recolhido por substitui??o tribut?ria e o estoque tamb?m dever? ser regularizado conforme procedimento supramencionado.

Nas situa??es referidas nas al?neas “c” e “d”, ressalvada a hip?tese de substitui??o de mercadoria em garantia, verifica-se o encerramento do ciclo mercantil do produto, mesmo sem ter ocorrido a venda a consumidor final, cujo recolhimento do imposto fora efetuado a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Assim, nos termos do disposto no inciso III e ? 1? do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ressarcimento da parcela do imposto correspondente ao fato gerador presumido que n?o se realizou. Para tanto, a Consulente dever? observar os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso.

Faz-se ressalva, entretanto, ao caso de mercadorias que se tornam obsoletas, ao qual n?o se aplica esse tratamento tribut?rio, por n?o se enquadrar nas hip?teses previstas na legisla??o.

O meio de prova do perecimento, furto, roubo ou perda porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, dever? ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscri??o da Consulente para aprecia??o e posterior decis?o, juntamente com o pedido para autorizar o ressarcimento.

Para baixa do estoque, a Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual dever? ser informado o motivo da emiss?o e o CFOP 5.927 – Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o.

Importa ressaltar que n?o caber? restitui??o do imposto retido por substitui??o tribut?ria nas hip?teses de substitui??o de mercadoria em garantia. Relativamente ? sa?da do produto defeituoso com destino ao fabricante para a respectiva reposi??o, a Consulente poder? se orientar pelas informa??es contidas no s?tio de informa??es da SEF/MG na internet, conforme o seguinte endere?o eletr?nico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/consolidado_2010/garantia_2010.htm.

Na situa??o descrita na al?nea “e”, qual seja, a retirada do produto do estoque para consumo pr?prio, cabe ressarcimento de ICMS/ST, uma vez que a circula??o da mercadoria n?o cumpriu o ciclo comercial a que foi destinada, inexistindo a sa?da para consumidor final em opera??o de revenda. Consequentemente, caso a mercadoria tenha sido adquirida em opera??o interestadual, ? devido o recolhimento do imposto pelo diferencial de al?quota.

Nessa hip?tese, para ressarcimento do ICMS/ST, excepcionalmente, a Consulente poder? utilizar, tamb?m, os procedimentos descritos nos arts. 24 a 31 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme o caso, submetendo o pedido de ressarcimento ? aprova??o do titular da Delegacia fiscal de sua circunscri??o. Para a baixa do estoque dever? ser emitida nota fiscal na qual dever? ser informado o motivo da emiss?o e o CFOP 5.949 – Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o