Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 09/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 2010

(MG de 11/02/2010)

ICMS – N?O INCID?NCIA – AUTOPRODUTOR DE ENERGIA EL?TRICA – O consumo de energia el?trica nas depend?ncias e edifica??es pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador n?o caracteriza opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, estando fora do campo de incid?ncia do ICMS, por n?o configurar fato gerador do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente informa possuir estabelecimento composto por um complexo de usinas respons?vel por gerar e transmitir energia el?trica, em linhas de transmiss?o pr?prias, exclusivamente para outro estabelecimento da empresa, onde ? integralmente consumida no processo de beneficiamento de ouro em barras destinado ao mercado externo.

Afirma que para acompanhamento integral e cont?nuo das opera??es das usinas mant?m um complexo de vilas com casas e outros pr?dios de apoio sociocultural com o fim espec?fico de moradia de seus funcion?rios e respectivas fam?lias.

Aduz que o suprimento de energia el?trica consumida nesse complexo de vilas ? realizado por meio de rede de distribui??o interna, com a energia gerada na pr?pria usina hidrel?trica.

Ressalta que o estabelecimento ? ?nico, indivis?vel, contendo as instala??es geradoras, os reservat?rios, as subesta??es, as ?reas de manuten??o, as vias de acesso ?s usinas, a rede de ilumina??o nas ruas das vilas e as casas.

Salienta que n?o h? nenhum tipo de cobran?a por essa energia el?trica, o que o leva a entender que n?o h? sequer a circula??o da mercadoria energia el?trica, uma vez que permanecem no estabelecimento gerador.

Esclarece que em virtude da falta de medi??o espec?fica para a energia el?trica consumida nas vilas (casas, ilumina??o noturna, local utilizado como capela, oficinas), e como forma de aferir a real demanda, contratou consultoria especializada para elabora??o de laudo t?cnico para o enquadramento da unidade consumidora para fins de tarifa??o e consequente defini??o da al?quota de ICMS, se for o caso.

Tamb?m esclarece que, se for o caso de tributa??o da energia el?trica, a unidade consumidora ? enquadrada como consumidor prim?rio, tens?o de fornecimento classe A4, Tarifa Bin?mia Convenciona A-4, atividade principal Consumo Pr?prio, subclasse pr?prio.

Com d?vidas sobre a incid?ncia do ICMS sobre o fornecimento de energia el?trica consumida nesse complexo de vilas mantidas para moradia de funcion?rios, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Ocorre o fato gerador do ICMS relativo ? energia el?trica consumida nas vilas (ilumina??o noturna, acessos ?s usinas, oficinas) dentro do pr?prio estabelecimento gerador?

2 – Caso positivo, qual ser? a base de c?lculo e a al?quota a ser utilizada?

3 – Caso negativo, qual o procedimento tribut?rio a ser adotado?

RESPOSTA:

1 – N?o. A ocorr?ncia do fato gerador ? situa??o necess?ria para o nascimento da obriga??o tribut?ria.

No RICMS/2002 encontram-se previstas as hip?teses de incid?ncia do imposto que deixam caracterizada a circula??o de mercadoria, assim entendido sua destina??o ao consumo.

Considerando-se o disposto no inciso II, ? 3?, art. 11 c/c art. 25, ambos da Lei Complementar n? 87/1996, a localiza??o do estabelecimento, na seara do ICMS, ? refer?ncia para determina??o do aspecto espacial da hip?tese de incid?ncia, al?m de se constituir no n?cleo de apura??o aut?noma do imposto, em que d?bitos e cr?ditos se confrontam.

Outra decorr?ncia dessa regra de autonomia ? a incid?ncia do imposto mesmo nas transfer?ncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previs?o contida no art. 6?, inciso VI, da Lei no 6763/75.

Todavia, no caso em tela, n?o ocorre sa?da f?sica da mercadoria, haja vista que, de acordo com as informa??es trazidas aos autos pela Consulente, o local da gera??o de energia el?trica e as edifica??es onde h? o consumo de parte dessa energia encontram-se em uma mesma planta e pertencem ? mesma pessoa jur?dica, formando um estabelecimento ?nico.

? guisa de ilustrar o entendimento ora exposto, vale transcrever trecho do relat?rio proferido pelo Ministro Rafael Mayer na Representa??o n? 1.181 – PA, citado por Sacha Calmon Navarro Co?lho:

“Quer se entenda o conceito constitucional sob o prisma de uma circula??o jur?dica ou de uma circula??o econ?mica da mercadoria na dire??o do consumo, a opera??o que as suscita somente assume relevo quando significa uma exterioriza??o relativamente ao ?mbito do estabelecimento.

Os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento n?o podem ser elementos de circula??o econ?mica e jur?dica, pois s?o simples atos f?sicos ou materiais do processo produtivo e n?o d?o causa ? incid?ncia do tributo.

Em complementando esse conceito constitucional, a Lei Complementar (Decreto-Lei n? 406) p?e como aspecto dominante no fato gerador do ICM a sa?da da mercadoria para incorporar-se na din?mica da economia da circula??o e do consumo. Sem que ocorra a sa?da da mercadoria do estabelecimento, ainda que seja ficta, nos estritos moldes do art. 1?, inciso III, do Decreto-Lei n? 406, ou da entrada no estabelecimento de mercadoria importada, n?o se ter?o aspecto material e temporal do fato gerador do ICM”. (Co?lho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tribut?rio Brasileiro. 9. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. p.535)

Desse modo, o consumo de energia el?trica nas depend?ncias e edifica??es pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador n?o caracteriza nem mesmo uma circula??o jur?dica, estando fora do campo de incid?ncia do ICMS, por n?o configurar fato gerador do imposto.

2 – Prejudicada.

3 – Conforme resposta dada ao item 1, o consumo de energia el?trica nas vilas (ilumina??o noturna, acessos ?s usinas, oficinas), dentro do pr?prio estabelecimento gerador, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS.

Assim, observada a regra estabelecida no inciso I, ? 3?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/1996, reproduzida na al?nea “b”, inciso IV, art. 70 do RICMS/2002, o aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, referente ? entrada de mercadoria ou bem utilizados no processo de gera??o de energia el?trica ser? proporcional t?o somente ? sa?da tributada, ou seja, ao montante de energia transmitida ao outro estabelecimento da Consulente para ser utilizada no beneficiamento do ouro.?????????????????

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o