Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 06/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2009

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade serviços de armazenagem e rebeneficiamento de café cru (industrialização) para seus clientes depositantes.

Aduz que, além de prestar os serviços referidos para terceiros, também o faz para outra filial da sociedade a qual pertence, estabelecida no mesmo endereço, porém na loja 1.

Acrescenta ter recebido de sua matriz orientação para nada cobrar dessa filial a título de prestação de serviços, especialmente dos serviços de industrialização.

Informa ser detentora de Regime Especial, outorgado aos armazéns gerais, que a obriga a emitir nota fiscal para cobrança dos serviços de industrialização (CFOP 5.124) ao abrigo do diferimento.

Com dúvidas em relação à legislação aplicável, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Deverá emitir nota fiscal de serviços de industrialização (CFOP 5.124) para a filial, ainda que desta nada cobre a título de prestação de serviços?

2 - O relatório mensal de que trata o art. 2º do Regime Especial também deverá conter as informações relativas à filial depositante?

RESPOSTA:

Importa ressaltar, inicialmente, que a autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, § 3º, art. 11 da Lei Complementar nº. 87/1996, trata-se de ficção jurídica para determinados efeitos tributários, como, por exemplo, a atribuição de débitos e créditos aos respectivos estabelecimentos da pessoa jurídica, possibilitando que os créditos sejam transferidos entre eles.

1 - Para restar caracterizada a industrialização por encomenda, é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica entre estabelecimentos do mesmo titular por se tratar da mesma pessoa jurídica.

Em razão disso, o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no Regime Especial concedido à Consulente não se aplica à industrialização realizada para a sua filial.

Nesse caso, a Consulente deverá emitir nota fiscal para destaque do ICMS relativo à industrialização da mercadoria.

Saliente-se que, por força do disposto no art. 5º, incisos X e XI, do RICMS/2002, não há incidência de ICMS na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente ou no retorno desta ao estabelecimento depositante, fato que deverá ser informado nos documentos fiscais que acobertarem essas operações.

Destarte, a remessa e o retorno do café depositado pela filial da Consulente ocorrerão ao abrigo da não-incidência do imposto, enquanto o valor relativo à industrialização deverá ser submetido à tributação pelo ICMS, pelas razões anteriormente expostas.

2 - Sim. De acordo com o disposto no caput do art. 5º do Regime Especial concedido à Consulente, o Relatório Mensal de Movimentação de Café deverá conter todas as entradas de café, a industrialização, as quebras e acréscimos apurados no processo industrial e o retorno da mercadoria ao depositante, inclusive em relação às operações realizadas com a sua filial.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI