Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009
ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - Para se caracterizar a industrializa??o por encomenda ? necess?ria a exist?ncia de pessoas jur?dicas distintas, uma na condi??o de contratante, outra na condi??o de contratada.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade servi?os de armazenagem e rebeneficiamento de caf? cru (industrializa??o) para seus clientes depositantes.
Aduz que, al?m de prestar os servi?os referidos para terceiros, tamb?m o faz para outra filial da sociedade a qual pertence, estabelecida no mesmo endere?o, por?m na loja 1.
Acrescenta ter recebido de sua matriz orienta??o para nada cobrar dessa filial a t?tulo de presta??o de servi?os, especialmente dos servi?os de industrializa??o.
Informa ser detentora de Regime Especial, outorgado aos armaz?ns gerais, que a obriga a emitir nota fiscal para cobran?a dos servi?os de industrializa??o (CFOP 5.124) ao abrigo do diferimento.
Com d?vidas em rela??o ? legisla??o aplic?vel, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Dever? emitir nota fiscal de servi?os de industrializa??o (CFOP 5.124) para a filial, ainda que desta nada cobre a t?tulo de presta??o de servi?os?
2 - O relat?rio mensal de que trata o art. 2? do Regime Especial tamb?m dever? conter as informa??es relativas ? filial depositante?
RESPOSTA:
Importa ressaltar, inicialmente, que a autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, ? 3?, art. 11 da Lei Complementar n?. 87/1996, trata-se de fic??o jur?dica para determinados efeitos tribut?rios, como, por exemplo, a atribui??o de d?bitos e cr?ditos aos respectivos estabelecimentos da pessoa jur?dica, possibilitando que os cr?ditos sejam transferidos entre eles.
1 - Para restar caracterizada a industrializa??o por encomenda, ? necess?ria a exist?ncia de pessoas jur?dicas distintas, uma na condi??o de contratante, outra na condi??o de contratada. Tal situa??o n?o se verifica entre estabelecimentos do mesmo titular por se tratar da mesma pessoa jur?dica.
Em raz?o disso, o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no Regime Especial concedido ? Consulente n?o se aplica ? industrializa??o realizada para a sua filial.
Nesse caso, a Consulente dever? emitir nota fiscal para destaque do ICMS relativo ? industrializa??o da mercadoria.
Saliente-se que, por for?a do disposto no art. 5?, incisos X e XI, do RICMS/2002, n?o h? incid?ncia de ICMS na sa?da de mercadoria com destino a armaz?m-geral ou a dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente ou no retorno desta ao estabelecimento depositante, fato que dever? ser informado nos documentos fiscais que acobertarem essas opera??es.
Destarte, a remessa e o retorno do caf? depositado pela filial da Consulente ocorrer?o ao abrigo da n?o-incid?ncia do imposto, enquanto o valor relativo ? industrializa??o dever? ser submetido ? tributa??o pelo ICMS, pelas raz?es anteriormente expostas.
2 - Sim. De acordo com o disposto no caput do art. 5? do Regime Especial concedido ? Consulente, o Relat?rio Mensal de Movimenta??o de Caf? dever? conter todas as entradas de caf?, a industrializa??o, as quebras e acr?scimos apurados no processo industrial e o retorno da mercadoria ao depositante, inclusive em rela??o ?s opera??es realizadas com a sua filial.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI