Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 11/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2008

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação, nos termos do inciso VI, art. 222, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação de serviço de transporte de cargas, contratação de fretes e representação comercial, comprova suas prestações de serviço mediante emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Afirma que quase a totalidade de suas prestações consiste no transporte de pequenos volumes, principalmente medicamentos.

Pretende realizar prestações de serviço de transporte intermunicipal com início em outro Estado Federado e término em Minas Gerais.

Relata que, em algumas hipóteses, o transportador originário da mercadoria, quase sempre estabelecido em São Paulo, emite CTRC acobertador da prestação, nele consignando os seguintes elementos: como remetente, o fornecedor da mercadoria; como cidade do remetente, a de origem; como destinatário, o comprador; como cidade de destino, a do local de entrega; no campo “ICMS”, o destaque devido; como base de cálculo, o valor contratado com o adquirente dos produtos; no campo “Observações”, a indicação de que os produtos serão entregues à Consulente, em seu depósito, para redespacho. O valor do imposto destacado corresponde a todo o itinerário percorrido entre a procedência e o destino final da mercadoria.

Aduz que o transportador originário se vê compelido a agir deste modo, uma vez que, no primeiro percurso (da origem até o estabelecimento da Consulente), utiliza caminhão de grande capacidade, revelando-se antieconômico e trabalhoso levar a diversas cidades encomendas de diminutos tamanhos.

Com a utilização de veículos de pequeno porte, a Consulente se encarrega de realizar a distribuição das caixas com medicamentos e, raramente, cosméticos, artigos de higiene e de perfumaria.

Ressalta que o redespacho consiste em mero acessório, cujo principal é o transporte que abrange o percurso desde a origem até o destino final.

Pelo serviço que presta, é remunerada pelo transportador originário e tem dúvidas sobre a incidência do imposto.

Relata ocorrerem casos em que as mercadorias são destinadas a empresas sediadas em Uberaba e Uberlândia, onde possui filiais, casos em que sequer emite CTRC, pois as entregas se concretizam mediante o aproveitamento dos documentos expedidos na origem.

Entende que nada tem a recolher a título de ICMS sobre o valor que recebe dos transportadores originários pelo trabalho acessório que lhes presta, uma vez que qualquer recolhimento implicaria em malferimento da regra da não-cumulatividade.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento?

2 – O recolhimento do ICMS sobre a comissão que recebe, se efetivado, não estaria a configurar o “bis in idem”, vez que a prestação de serviço de transporte é tributada na origem em relação ao total?

RESPOSTA:

1 – Não. Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso VI, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio.  O transportador contrata e remunera outro para a execução de todo o serviço ou de parte dele.

Havendo subcontratação, nos termos do disposto acima, o inciso I, parágrafo único, art. 5º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dispensa-se o subcontratado da emissão do CTRC para acobertamento da prestação, ou seja, apenas para fins de acompanhamento do transporte. No entanto, em qualquer subcontratação, permanece a obrigação instituída pelo parágrafo único, art. 84, Parte 1, Anexo V, e pela alínea “a”, inciso I, art. 7º, Parte 1, Anexo IX, todos do mesmo RICMS/02, devendo o transportador subcontratado emitir o CTRC para escrituração fiscal, podendo utilizá-lo, também, para faturamento.

Em relação à tributação, o transportador subcontratante, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5º supracitado. Ressalte-se a responsabilidade subsidiária do subcontratado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar, nos termos do inciso V, art. 57, Parte Geral do RICMS/02 citado.

Na hipótese de o transportador originário não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado levar mercadoria de outra unidade da Federação até determinado município mineiro e contratar a Consulente para realizar o serviço no restante do percurso, fica caracterizada nova prestação, com início em Minas Gerais, sendo devido o imposto a este Estado. Nesse caso, deverá a Consulente emitir CTRC, inclusive para acobertamento da prestação, com destaque do imposto, se devido, referente à parcela por ela executada.

2 – Haverá recolhimento de ICMS, se devido, por parte da Consulente, na hipótese de ficar caracterizada nova prestação de serviço de transporte, conforme resposta anterior. O transportador originário, inscrito em outra unidade da Federação, poderá verificar a possibilidade de aproveitamento do crédito desse imposto segundo a legislação vigente no seu Estado.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação