Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 07/02/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2007

ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – BASE DE CÁLCULO

ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – BASE DE CÁLCULO – Na transferência interestadual promovida por estabelecimento fabricante, para determinação da base de cálculo do ICMS deverá ser observado o disposto na subalínea b.2, inciso IV c/c §§ 2º e 3º, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa dedicar-se, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de peças automotivas.

Aduz transferir de sua filial em Pouso Alegre-MG para estabelecimentos seus situados nos Estados do Paraná e de São Paulo produtos que nela industrializa, tomando por base de cálculo o valor do somatório dos gastos incorridos na produção, valores não aceitos integralmente pelo Estado do Paraná, no que se refere às transferências destinadas àquele Estado.

Acrescenta que o Fisco paranaense, considerando o disposto no inciso II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, entendeu como base de cálculo, para fins de transferência interestadual, os valores correspondentes a matéria-prima, mão-de-obra direta, mão-de-obra indireta (pessoal envolvido na linha de produção, mas não relacionado diretamente com a fabricação das mercadorias objeto de transferência interestadual), frete, encargos sociais com mão-de-obra direta e indireta, custos de manutenção, energia elétrica consumida, taxas e impostos. Entretanto, não considerou parte da base de cálculo os valores correspondentes a gastos com mão-de-obra e encargos de pessoal não envolvido no setor industrial (supostamente dos setores administrativos), água consumida em atividades não industriais, segurança, telefone, depreciação e seguro.

A Consulente expressa entendimento de que o conceito de custo de produção estabelecido pela Lei Complementar nº 87/96 é mais restrito que o conceito contábil. Discorre sobre posicionamento do Fisco paulista no mesmo sentido e, considerado o exposto, informa que pretende adotar nova planilha para determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais promovidas pela sua filial mineira, observando as exclusões referidas pelo Fisco paranaense.

Informa, assim, que da base de cálculo não farão parte o valor de despesas (mão-de-obra e encargos) com funcionários mensalistas que se dedicam a atividades não industriais, de água consumida em atividades não industriais, de telefone, de segurança, de depreciação e de seguro.

Apresenta tabela na qual separa funcionários que considera vinculados a atividades industriais daqueles que exercem atividades não industriais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de não incluir na base de cálculo relativa à transferência interestadual os valores correspondentes a despesas (mão-de-obra e encargos) com funcionários mensalistas que se dedicam a atividades não industriais, a água consumida em atividades não industriais, a telefone, a segurança, a depreciação e a seguro?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder para solicitar restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS?

RESPOSTA:

1 – Considerado o disposto no inciso II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o Estado de Minas Gerais dispôs sobre a matéria na subalínea b.2, inciso IV c/c §§ 2º e 3º, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002. Determinou que na transferência interestadual seja tomado por base de cálculo o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima consumida na produção; do material secundário (materiais e insumos, inclusive energia elétrica) consumidos direta ou indiretamente na produção; da mão-de-obra, própria ou de terceiros, utilizada direta ou indiretamente na produção, bem como dos respectivos encargos sociais ou previdenciários; dos custos tecnológicos, tais como custos de locação, manutenção, reparo e prevenção; dos encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção; dos impostos porventura incidentes sobre a propriedade desses bens e dos seguros a eles relativos; dos custos diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos.

Portanto, na hipótese sob análise deverá ser tomado por base de cálculo o resultado da soma dos custos descritos no § 2º do art. 43 citado, razão pela qual não se admite a exclusão das rubricas mencionadas pela Consulente.

Caso restem dúvidas quanto à matéria, diante de caso concreto, a Consulente poderá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação