Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2007
(MG de 08/02/2007)
ICMS – TRANSFER?NCIA INTERESTADUAL – BASE DE C?LCULO – Na transfer?ncia interestadual promovida por estabelecimento fabricante, para determina??o da base de c?lculo do ICMS dever? ser observado o disposto na subal?nea b.2, inciso IV c/c ?? 2? e 3?, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa dedicar-se, dentre outras atividades, ? fabrica??o e comercializa??o de pe?as automotivas.
Aduz transferir de sua filial em Pouso Alegre-MG para estabelecimentos seus situados nos Estados do Paran? e de S?o Paulo produtos que nela industrializa, tomando por base de c?lculo o valor do somat?rio dos gastos incorridos na produ??o, valores n?o aceitos integralmente pelo Estado do Paran?, no que se refere ?s transfer?ncias destinadas ?quele Estado.
Acrescenta que o Fisco paranaense, considerando o disposto no inciso II, ? 4?, art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, entendeu como base de c?lculo, para fins de transfer?ncia interestadual, os valores correspondentes a mat?ria-prima, m?o-de-obra direta, m?o-de-obra indireta (pessoal envolvido na linha de produ??o, mas n?o relacionado diretamente com a fabrica??o das mercadorias objeto de transfer?ncia interestadual), frete, encargos sociais com m?o-de-obra direta e indireta, custos de manuten??o, energia el?trica consumida, taxas e impostos. Entretanto, n?o considerou parte da base de c?lculo os valores correspondentes a gastos com m?o-de-obra e encargos de pessoal n?o envolvido no setor industrial (supostamente dos setores administrativos), ?gua consumida em atividades n?o industriais, seguran?a, telefone, deprecia??o e seguro.
A Consulente expressa entendimento de que o conceito de custo de produ??o estabelecido pela Lei Complementar n? 87/96 ? mais restrito que o conceito cont?bil. Discorre sobre posicionamento do Fisco paulista no mesmo sentido e, considerado o exposto, informa que pretende adotar nova planilha para determina??o da base de c?lculo nas transfer?ncias interestaduais promovidas pela sua filial mineira, observando as exclus?es referidas pelo Fisco paranaense.
Informa, assim, que da base de c?lculo n?o far?o parte o valor de despesas (m?o-de-obra e encargos) com funcion?rios mensalistas que se dedicam a atividades n?o industriais, de ?gua consumida em atividades n?o industriais, de telefone, de seguran?a, de deprecia??o e de seguro.
Apresenta tabela na qual separa funcion?rios que considera vinculados a atividades industriais daqueles que exercem atividades n?o industriais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento da Consulente no sentido de n?o incluir na base de c?lculo relativa ? transfer?ncia interestadual os valores correspondentes a despesas (m?o-de-obra e encargos) com funcion?rios mensalistas que se dedicam a atividades n?o industriais, a ?gua consumida em atividades n?o industriais, a telefone, a seguran?a, a deprecia??o e a seguro?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, como dever? proceder para solicitar restitui??o dos valores indevidamente recolhidos a t?tulo de ICMS?
RESPOSTA:
1 – Considerado o disposto no inciso II, ? 4?, art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, o Estado de Minas Gerais disp?s sobre a mat?ria na subal?nea b.2, inciso IV c/c ?? 2? e 3?, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002. Determinou que na transfer?ncia interestadual seja tomado por base de c?lculo o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da mat?ria-prima consumida na produ??o; do material secund?rio (materiais e insumos, inclusive energia el?trica) consumidos direta ou indiretamente na produ??o; da m?o-de-obra, pr?pria ou de terceiros, utilizada direta ou indiretamente na produ??o, bem como dos respectivos encargos sociais ou previdenci?rios; dos custos tecnol?gicos, tais como custos de loca??o, manuten??o, reparo e preven??o; dos encargos de deprecia??o dos bens, representados pelas m?quinas, equipamentos, ferramentas, instala??es e similares, utilizados direta e indiretamente na produ??o; dos impostos porventura incidentes sobre a propriedade desses bens e dos seguros a eles relativos; dos custos diretos e indiretos, necess?rios ao acondicionamento dos produtos.
Portanto, na hip?tese sob an?lise dever? ser tomado por base de c?lculo o resultado da soma dos custos descritos no ? 2? do art. 43 citado, raz?o pela qual n?o se admite a exclus?o das rubricas mencionadas pela Consulente.
Caso restem d?vidas quanto ? mat?ria, diante de caso concreto, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o