Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ITBI - IMÓVEIS TRANSFERIDOS EM DE­CORRÊNCIA DE CISÃO À EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PARTICIPA­ÇÃO EM OUTRAS – ALIENAÇÃO DESSES IMÓVEIS PELA RECEPTORA – RECEITA OPERACIO­NAL – APURAÇÃO DA PREPON DERÂNCIA PARA FINS DE DETERMINA­ÇÃO DA INCIDÊNCIA / NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM FACE DA CISÃO A determinação da incidência ou não do ITBI de­corrente de cisão de empresa, em função da qual a nova pessoa jurídica receberá imóveis que poderão ser alienados para consecução do seu objetivo soci­al - a participação em outras empresas – está con­dicionada à classificação contábil aplicada a tais bens no patrimônio da alienante, com reflexos na apuração da preponderância de que tratam os §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei 5492/88.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como atividade principal a incorporação de imóveis para construção e venda após conclusão.

Pretende fazer uma cisão parcial, e parte dos bens relacionados no patrimônio como imóveis para venda integrarão o patrimônio de outra empresa que terá como objetivo social a participação em outras empresas.

Após transcrever todo o art. 3º da Lei 5492, de 28/12/1988, a qual instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI no Município de Belo Horizonte, a Consulente expressa seu entendimento, ao interpretar o referido dispositivo legal, de que, na apuração do cálculo da preponderância de que tratam os §§ 1º a 3º do citado preceito, a renda referente a locação dos imóveis incorporados ao patrimônio da nova empresa e contabilizados no Ativo Imobilizado, integrariam a receita operacional, nos termos da legislação federal.

Entretanto, na eventualidade de a empresa, para prosseguir na sua atividade ou seja, investir em outras empresas, vender seu Imobilizado, o valor resultante dessas alienações seria classificado como receita não operacional e, por isso mesmo, não comporia a receita operacional para fins de cálculo da preponderância, conforme delineado no § 2º do art. 3º da Lei 5492/88.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento externado de que a venda de bens do Ativo Imobilizado é considerada como receita não operacional?
2) Se negativo, qual é o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2) O cerne da questão, a nosso ver, é o tocante à classificação dos bens imóveis recepcionados pela nova empresa como integrantes do seu Ativo Imobilizado.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da
Resolução nº 1025, de 15/04/2005, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T19.1, que “estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de ativo imobilizado tangível, . . .”

Ao tratar das definições inerentes, a referida norma expressa:

“19.1.2.4 – Ativo imobilizado, objeto desta norma, compreende os ativos tangíveis que:
a) são mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços,para locação, ou para finalidades administrativas;
b) têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses;
c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e
d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança.”

Por sua vez, a Lei 6404/76 (Lei das S.A.), em seu art.179, item 4, assim define o patrimônio a ser classificado no Ativo Imobilizado:

“Os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidas com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.”
Na abordagem dessa matéria, em “Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações” - Editora Fifepafi - sexta edição, os autores Sérgio de Judicubus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbke, lecionam:

“Desta definição “a contida no item IV, do art. 179, da Lei 6404/76) subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.”

Mais adiante asseveram:

“Deve-se observar que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, que poderão vir a ser utilizadas em futuras expansões, como pode ocorrer com terrenos e outros bens imóveis, deverão ser classificadas, enquanto não definida sua destinação, no grupo de Investimento e não no grupo de Ativo Imobilizado. Sua transferência para o Imobilizado se dará quando definida sua utilização e iniciada a fase de expansão. . . .”

Postas essas premissas, considerando que a nova empresa a ser constituída em face da cisão dedicar-se-á à participação em outras, e que os imóveis a serem incorporados ao seu patrimônio, como decorrência dessa divisão, destinar-se-ão, direta ou indiretamente, a investimentos em outros empreendimentos, não se pode assegurar a classificação contábil deles no Ativo Imobilizado, como se extrai das lições dos doutrinadores citados e das normas contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade acima reproduzidas.

Com efeito, dados o objeto social da empresa e o intuito do emprego desses imóveis em participações em outros empreendimentos, na apuração da preponderância a que aludem os §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei 5492/88, relativamente aos períodos ali indicados, a receita oriunda da venda de tais imóveis com vistas à aplicação dos valores daí resultantes em participações em outras empresas poderá ser classificada, dependendo das circunstâncias materiais do fato, como receita operacional, repercutindo, desse modo, na apuração da referida preponderância, para se determinar então a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI relativamente aos imóveis transferidos em virtude da cisão.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.