Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 14/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 2006

ICMS – CORRETIVO DE SOLO – DIFERIMENTO – VEDAÇÃO

ICMS – CORRETIVO DE SOLO – DIFERIMENTO – VEDAÇÃO – É vedada a aplicação do diferimento, quando verificada qualquer das hipóteses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser fornecedora de extratos minerais, tais como cal e calcário para uso em ração animal ou na agricultura.

Entende que as saídas destes produtos, em operações internas, estão alcançadas pelo diferimento. Entretanto, um de seus clientes, cooperativa agrícola que comercializa os produtos para cooperados e não-cooperados, afirma que não se deve aplicar o diferimento nos fornecimentos para ela efetuados pela Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Existe alguma vedação quanto à aplicação do diferimento nas saídas de cal e calcário para cooperativas?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento?

RESPOSTA:

1 e 2 – Ressalta-se, inicialmente, que a saída, em operação interna, de calcário e de cal próprios para o emprego como corretivo de solo, produzidos neste Estado, estará alcançada pelo diferimento, quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.

Esclareça-se que o termo corretivo de solo, empregado no referido item, deve ser entendido como o produto utilizado para corrigir ou neutralizar a acidez dos solos devido ao excesso de alumínio e manganês presentes nos mesmos e, com isso, aumentar o rendimento das culturas.

Assim, caso os produtos (cal e calcário) comercializados pela Consulente se enquadrem no conceito acima e desde que, necessariamente, produzidos no Estado e destinados ao uso na agricultura, a saída dos mesmos para cooperativas estará alcançada pelo diferimento.

Entretanto, fica vedada a aplicação do diferimento, quando verificada qualquer das hipóteses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

Caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do imposto, especificamente na alínea "c", em relação ao calcário dolomítico, e na alínea "d", em relação ao calcário calcítico, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.

Portanto, caso a operação interna promovida pela Consulente se enquadre em qualquer daquelas hipóteses de encerramento do diferimento estabelecidas no art. 12 sob análise, fica vedada a aplicação do mesmo, inclusive aquele previsto no item 25, Parte 1 do Anexo II já citado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido pela Consulente sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento em relação à aplicação do diferimento nas operações com a cal.