Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 14/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 2006

ICMS – CORRETIVO DE SOLO – DIFERIMENTO – VEDA??O – ? vedada a aplica??o do diferimento, quando verificada qualquer das hip?teses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser fornecedora de extratos minerais, tais como cal e calc?rio para uso em ra??o animal ou na agricultura.

Entende que as sa?das destes produtos, em opera??es internas, est?o alcan?adas pelo diferimento. Entretanto, um de seus clientes, cooperativa agr?cola que comercializa os produtos para cooperados e n?o-cooperados, afirma que n?o se deve aplicar o diferimento nos fornecimentos para ela efetuados pela Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Existe alguma veda??o quanto ? aplica??o do diferimento nas sa?das de cal e calc?rio para cooperativas?

2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, qual o fundamento?

RESPOSTA:

1 e 2 – Ressalta-se, inicialmente, que a sa?da, em opera??o interna, de calc?rio e de cal pr?prios para o emprego como corretivo de solo, produzidos neste Estado, estar? alcan?ada pelo diferimento, quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.

Esclare?a-se que o termo corretivo de solo, empregado no referido item, deve ser entendido como o produto utilizado para corrigir ou neutralizar a acidez dos solos devido ao excesso de alum?nio e mangan?s presentes nos mesmos e, com isso, aumentar o rendimento das culturas.

Assim, caso os produtos (cal e calc?rio) comercializados pela Consulente se enquadrem no conceito acima e desde que, necessariamente, produzidos no Estado e destinados ao uso na agricultura, a sa?da dos mesmos para cooperativas estar? alcan?ada pelo diferimento.

Entretanto, fica vedada a aplica??o do diferimento, quando verificada qualquer das hip?teses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

Caso inaplic?vel o diferimento, caber? a redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 8, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do imposto, especificamente na al?nea "c", em rela??o ao calc?rio dolom?tico, e na al?nea "d", em rela??o ao calc?rio calc?tico, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, especialmente no item em quest?o.

Portanto, caso a opera??o interna promovida pela Consulente se enquadre em qualquer daquelas hip?teses de encerramento do diferimento estabelecidas no art. 12 sob an?lise, fica vedada a aplica??o do mesmo, inclusive aquele previsto no item 25, Parte 1 do Anexo II j? citado.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido pela Consulente sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2006.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento em rela??o ? aplica??o do diferimento nas opera??es com a cal.