Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

LOCAÇÃO – MANUTENÇÃO – REPARO

LOCAÇÃO – MANUTENÇÃO – REPARO – Nas saídas interestaduais promovidas pela Consulente, contribuinte do ICMS, de peças e partes, pertencentes ao seu estoque, para emprego em manutenção ou reparo de máquina ou equipamento de sua propriedade utilizada em atividade de locação, ocorrerá a incidência de ICMS. Entretanto, nas operações internas, de mesma natureza, não haverá a incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividades a industrialização e o comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, bem como a assistência técnica e reparo em máquinas e equipamentos de sua fabricação e de fabricação de terceiros. Também exerce a locação de máquinas e equipamentos. Para o desenvolvimento de suas atividades adquire produtos, inclusive, matéria-prima, insumo e mercadoria, no mercado nacional e no mercado externo.

Aduz que seus principais clientes estão situados em Minas Gerais e no Pará, entre eles a CVRD, a pedido da qual a Consulente abriu uma filial dentro do estabelecimento de seu cliente no território paraense.

Do exercício de suas atividades decorrem as seguintes situações:

Situação 1:

Na locação dos bens de sua propriedade a manutenção dos mesmos, para que eles permaneçam em perfeito estado de uso e funcionamento, fica sob sua responsabilidade, conforme disposição contratual devidamente alicerçada no art. 555 do Código Civil. Como normalmente os equipamentos são objetos de locação para empresa mineradora, a manutenção deles é realizada pela Consulente, na mina. Para tanto emite nota fiscal em seu próprio nome, através da qual acoberta a remessa das partes e peças do seu estabelecimento até o local onde efetuará a manutenção.

Lembra que findo o prazo de locação os equipamentos retornarão ao seu estabelecimento.

Situação 2:

A Consulente também adquire máquinas e equipamentos usados de empresas mineradoras, passando estes bens a fazerem parte do seu ativo imobilizado e são utilizados na sua atividade de locação. É comum que, após alguns anos de uso dos mesmos pela Consulente, tornar-se antieconômico a operação de alguns desses equipamentos e máquinas em razão do custo de reparo e manutenção. Nessa hipótese, a Consulente desmancha o bem, retirando peças e partes que utiliza na manutenção e reparo de outras máquinas e equipamentos de sua propriedade, objetos de locação. Tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 5º e no § 6º do art. 6º, ambos da Parte Geral do RICMS/02, a Consulente considera não ocorrer a incidência do ICMS nas saídas das partes e peças desmembradas, destinadas à manutenção ou reparo de seus equipamentos ou máquinas. Para acobertar o trânsito destes bens até o local onde será efetuada a manutenção ou o reparo, emite nota fiscal sem a incidência do imposto, citando no Campo "Dados Adicionais" os dispositivos acima referidos, bem como a informação de que tais partes e peças são bens do ativo imobilizado e o número e data da nota fiscal correspondente à aquisição da máquina objeto do desmanche.

Aduz que tal situação não se caracteriza como hipótese de circulação econômica de mercadoria e transcreve decisões do Conselho de Contribuintes deste Estado neste sentido.

Informa, ainda, que por algumas vezes tem dificuldades em Postos de fiscalização, mesmo constando da nota fiscal as informações acima referidas, sendo-lhe exigido, por certos fiscais, outros meios de prova.

Situação 3:

A Consulente também adquire máquinas e equipamentos usados para desmanchá-los, por não ser interessante recuperá-los, seja pelo seu adiantado estado de deterioração, seja pelo alto custo para reformá-los. Após desmanchá-los e recuperar as partes e peças, revende estas ou as emprega na manutenção e reparo de suas máquinas e equipamentos, inclusive aqueles objeto de locação. Entende que a venda de tais peças e partes, obtidas do desmanche daquelas máquinas e equipamentos, gozarão da redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, posto que guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e já pertenceram a consumidor final.

Situação 4:

Parte dos produtos que a Consulente mantém em estoque, adquiridos ou produzidos para revenda, é empregada na manutenção ou recuperação de suas máquinas e equipamentos objetos de sua atividade de locação, destinando-se, assim, ao seu uso e consumo. Nestes casos, conforme determinação constante no art. 71, Parte Geral do RICMS/02, a Consulente emite uma nota fiscal para efetuar o estorno do crédito a eles referente e outra nota fiscal para acobertar o transporte de tais bens até onde se encontram as máquinas e equipamentos nos quais será efetuada a manutenção ou o reparo.

Entretanto, pretende passar a emitir apenas uma nota fiscal a ser utilizada tanto para o estorno do crédito como para o acobertamento do transporte das partes e peças. Neste documento fará constar como natureza da operação "Transposição de Mercadorias", CFOP. nº 5.949 ("Outras Saídas não Especificadas"). No corpo do documento citará os arts. 71 e 72 do Regulamento do ICMS e no Campo Dados Adicionais consignará a expressão "Material a ser utilizado como uso e consumo no conserto e reparo de máquinas locadas".

Situação 5:

A Consulente informa que algumas das mercadorias que utiliza na sua atividade comercial são objeto de operação em que há previsão de substituição tributária, nos termos do art. 402 e seguintes do RICMS/02, de forma que ou as adquire com substituição tributária em operação interna, ou fica responsável por efetuar a substituição quando da aquisição em outra unidade da Federação. Também figura como responsável tributária em relação àqueles produtos que fabrica, enquadrados naquela norma.

Aduz que as mercadorias que adquire ou produz são revendidas somente para consumidores finais, normalmente empresas mineradoras, e estes nem as revendem, nem as industrializam, mas simplesmente as utilizam na mineração.

Por fim, descreve as dificuldades que terá caso tenha que informar, na nota fiscal de venda ao consumidor, seu cliente a mineradora, a base de cálculo e o valor da substituição tributária anteriormente praticada seja pelo seu fornecedor, seja pela Consulente quando adquiriu o produto em outra unidade da Federação.

Isso posto,

CONSULTA:

Situação 1:

1.1 – Está correto o seu procedimento ao emitir nota fiscal constando o seu próprio nome como destinatária das peças que empregará na manutenção do seu equipamento objeto da locação?

1.2 – Não estando correto o procedimento descrito na questão anterior, ficará obrigada a emitir a nota fiscal constando como destinatária a sua cliente, ainda que a peça vá ser empregada no bem pertencente à Consulente?

1.3 – Na hipótese do item anterior, caberá à destinatária emitir alguma nota fiscal em relação à entrada da peça?

1.4 – Caso devido o destaque do ICMS na nota fiscal emitida pela Consulente, relativa à remessa da peça para manutenção, a destinatária desta nota fiscal poderá se creditar do valor destacado, a título de crédito?

1.5 – Findo o contrato de locação, sua cliente, a locatária, deverá emitir alguma nota fiscal referente à saída do equipamento em retorno para a Consulente, bem como das peças que foram empregadas na manutenção do equipamento?

1.6 – No documento referido no item anterior deverá ser efetuado o destaque do ICMS?

1.7 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, caberá à Consulente o direito de se creditar do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo seu cliente?

Situação 2:

2.1 – Está correto o seu procedimento no que se refere à remessa de partes e peças de seu ativo imobilizado para emprego em reparo ou manutenção de seus equipamentos que se encontram locados a terceiros, lembrando que tais partes e peças foram objeto de desmembramento de máquinas que adquiriu e utilizou em sua atividade de locação e que, posteriormente, desmanchou por ter se tornado antieconômico o uso das mesmas?

2.2 – A nota fiscal com as informações referidas é suficiente para acobertar o trânsito destas partes e peças até o local onde será realizada a manutenção/reparo ou é necessário outro meio de prova?

Situação 3:

3.1 – A saída tributada de peças e partes obtidas do desmanche de máquinas e equipamentos usados, adquiridos para tal fim, gozarão da redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, posto que tais peças e partes guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e já pertenceram a consumidor final ainda que como parte do equipamento ou da máquina?

3.2 – Caso negativa a resposta ao item anterior, a base de cálculo da peça ou parte objeto do desmanche será o custo de sua reforma/recuperação, uma vez que o valor da aquisição referiu-se à máquina ou equipamento como um todo?

Situação 4:

4 – Poderá emitir apenas uma nota fiscal a ser utilizada tanto para o estorno do crédito como para o acobertamento do transporte do da partes e peças, constando como natureza da operação "Transposição de Mercadorias", CFOP. nº 5.949 ("Outras Saídas não Especificadas") e citando, no corpo do documento, os arts. 71 e 72 do Regulamento do ICMS, e no Campo Dados Adicionais a expressão "Material a ser utilizado como uso e consumo no conserto e reparo de máquinas locadas"?

Situação 5:

5 – No que se refere às peças que a Consulente adquire no mercado interno ou de outra unidade da Federação, em relação às quais haja previsão de substituição tributária, nas notas fiscais referentes às saídas que promover das mesmas para seus clientes, consumidores finais, estará obrigada a constar o valor base de cálculo e do imposto referentes à substituição tributária anteriormente ocorrida ou bastará consignar a expressão "ICMS recolhido por substituição tributária"?

RESPOSTA:

1.1 – Na remessa de máquina ou equipamento para locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/02. Da mesma forma, não ocorre tal incidência quando do retorno da máquina ou equipamento à Consulente.

Entretanto, mesmo quando se verifique a previsão contratual lícita que responsabilize a Consulente pela manutenção e reparo da máquina ou equipamento de sua propriedade, objeto da locação, a saída interestadual de peças e partes de seu estabelecimento, contribuinte do ICMS, para o uso pela Consulente na manutenção ou reparo do bem locado, ocorrerá com a incidência deste imposto estadual. Nesta hipótese, a Consulente deverá fazer constar, na nota fiscal que acobertará o transporte, o seu próprio nome como destinatária e o local onde se encontra a máquina ou equipamento como destino, informando tratar-se de partes ou peças para emprego no reparo ou manutenção de bem de sua propriedade, e o destaque do ICMS.

Quanto às operações idênticas, internas, não há incidência do imposto, devendo constar na nota fiscal estes mesmos requisitos, exceto o destaque do ICMS.

Caso, porém, a peça ou parte seja destinada a outro estabelecimento da Consulente, deverão ser observados os procedimentos próprios para a transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa, ocorrendo a tributação apenas quando o estabelecimento destinatário estiver situado em outra unidade da Federação.

Assim, nas transferências internas dessas partes e peças para o fim descrito, não há incidência do imposto e, nas transferências interestaduais, incide o ICMS.

1.2 a 1.3 – Prejudicadas.

1.4 – Não na hipótese em que conste o estabelecimento ora Consulente como destinatário da parte ou peça. Caso, porém, trate-se de transferência para estabelecimento em outra unidade da Federação, sugerimos que a Consulente consulte o Fisco de destino para obter a informação desejada.

1.5 e 1.6 – Para o Estado de Minas Gerais, quando do retorno da máquina ou do equipamento objeto da locação, para acobertar o trânsito do bem até o estabelecimento da Consulente é suficiente que o estabelecimento locatário emita a nota fiscal correspondente. Entretanto, caso aquele que promova o retorno esteja estabelecido em outra unidade da Federação, sugerimos que a Consulente consulte o Fisco da mesma para obter maiores informações quanto ao tratamento por ela dispensado à matéria.

1.7 – Em relação à parte ou peça porventura não utilizada na manutenção ou reparo em questão, a Consulente poderá apropriar-se do valor imposto a ela correspondente, relativo à saída da mesma para a manutenção em outra unidade da Federação, devendo, para tanto, emitir Nota Fiscal pela entrada em retorno, com destaque do imposto.

2.1 e 2.2 – A remessa de peças e partes retirados pela Consulente de seu próprio estoque para, por determinação contratual lícita, empregá-las no reparo ou manutenção que efetuará em máquina ou equipamento de sua propriedade, situado em outra unidade da Federação, ocorrerá com a incidência do ICMS, inclusive quando tais peças ou partes forem resultantes do desmanche da máquina ou equipamento anteriormente caracterizado como ativo imobilizado. Tal remessa deverá ser acobertada por nota fiscal emitida na forma já citada na resposta à questão 1.1. Esta nota fiscal é suficiente para caracterizar a saída, desde que corretamente emitida.

Tratando-se de operações idênticas, internas, não há incidência do imposto, devendo constar na nota fiscal os requisitos mencionados relativos à resposta à questão 1.1, exceto o destaque do ICMS.

3.1 – A redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, refere-se somente às operações com os bens nele descritos, não se aplicando às saídas de outros bens, inclusive peças e partes, diferentes daqueles referidos no dispositivo, ainda que obtidas do desmanche de máquinas e equipamentos usados, mesmo que tais máquinas e equipamentos tenham sido adquiridos com aquela redução.

3.2 – Nas saídas tributadas das partes e peças referidas na questão anterior, para determinação da base de cálculo deverão ser considerados todos os valores cobrados do adquirente e não apenas o custo do desmanche e reforma das mercadorias, observado o disposto nos arts. 43, IV e 50, bem como no art. 44, se for o caso, todos da Parte Geral do RICMS/02.

4 – Nas saídas tributadas de peças e partes não há que se falar em estorno do crédito anteriormente apropriado. Nas outras saídas o estorno deverá ser efetuado na forma estabelecida no art. 73, Parte Geral do Regulamento do Imposto. A nota fiscal a ser emitida para acobertar a remessa da peça ou parte para emprego na manutenção ou reparo da máquina da Consulente não se presta para tal fim, sendo necessária a emissão de uma nota fiscal somente para o estorno.

5 – Nas vendas para consumidores finais de produtos em relação aos quais já ocorreu a substituição ou a antecipação tributária a Consulente deverá observar o disposto na alínea a, inciso I, art. 26, Parte Geral do RICMS/02, não cabendo ao adquirente direito a crédito por se tratar de aquisição de material de uso e consumo.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Reformulação de Consulta, com a complementação das respostas relativas aos subitens 1.1, 2.1 e 2.2, em razão de acatamento de recurso.