Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 10/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII, Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicação e comerciante de equipamentos e acessórios pertinentes à sua atividade.

Aduz ter participado de operação de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendatária, tendo por objeto equipamentos tais como envelopadora, impressora, etc., que foram destinados ao seu ativo imobilizado.

Cita a legislação do ICMS que estabelece a possibilidade de arrendatária se creditar do valor do imposto relativo à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendadora.

Entretanto, acrescenta encontrar-se em dúvida quanto à forma de registro do valor correspondente ao crédito.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá se creditar imediatamente do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição do bem pela arrendadora ou o fará na proporção de 1/48 por mês?

2 - Caso o aproveitamento seja na proporção de 1/48 avos por mês, como deverá proceder quanto ao registro no Livro Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), uma vez que o bem não é de sua propriedade e a nota fiscal relativa à sua aquisição está em nome da empresa arrendadora?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente poderá apropriar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição do bem pela arrendadora, registrando-a inclusive no CIAP, desde que observadas as normas, condições e formas estabelecidas na legislação do ICMS, especialmente no § 3º, que determina a apropriação na proporção de 1/48 avos por mês, e no § 5º, excetuada a parte inicial do seu inciso I, ambos do artigo 66, Parte Geral, RICMS/02; combinados, ainda, com o disposto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, que também trata do crédito relativo às operações de arrendamento mercantil.

DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT