Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004
(MG de 25/03/2004)
CR?DITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - O valor do ICMS referente ? aquisi??o de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poder? ser apropriado pela arrendat?ria, na propor??o de 1/48 avos por m?s, conforme estabelecido no inciso II e nos ?? 3? e 5?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Cap?tulo XLIII, Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser prestadora de servi?os de telecomunica??o e comerciante de equipamentos e acess?rios pertinentes ? sua atividade.
Aduz ter participado de opera??o de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendat?ria, tendo por objeto equipamentos tais como envelopadora, impressora, etc., que foram destinados ao seu ativo imobilizado.
Cita a legisla??o do ICMS que estabelece a possibilidade de arrendat?ria se creditar do valor do imposto relativo ? aquisi??o de bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendadora.
Entretanto, acrescenta encontrar-se em d?vida quanto ? forma de registro do valor correspondente ao cr?dito.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poder? se creditar imediatamente do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente ? aquisi??o do bem pela arrendadora ou o far? na propor??o de 1/48 por m?s?
2 - Caso o aproveitamento seja na propor??o de 1/48 avos por m?s, como dever? proceder quanto ao registro no Livro Controle de Cr?ditos de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), uma vez que o bem n?o ? de sua propriedade e a nota fiscal relativa ? sua aquisi??o est? em nome da empresa arrendadora?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente poder? apropriar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente ? aquisi??o do bem pela arrendadora, registrando-a inclusive no CIAP, desde que observadas as normas, condi??es e formas estabelecidas na legisla??o do ICMS, especialmente no ? 3?, que determina a apropria??o na propor??o de 1/48 avos por m?s, e no ? 5?, excetuada a parte inicial do seu inciso I, ambos do artigo 66, Parte Geral, RICMS/02; combinados, ainda, com o disposto no Cap?tulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, que tamb?m trata do cr?dito relativo ?s opera??es de arrendamento mercantil.
DOET/SLT/SEF, 10 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT