Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 27/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ENERGIA ELÉTRICA - Somente se admite crédito de ICMS referente à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Não se considera industrialização a atividade de produção rural (alínea "a" do inciso I, § 4º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade cooperativa, expõe que é responsável, via regime especial, pelo recolhimento do ICMS devido por seus associados, produtores rurais de leite, optantes pelo tratamento simplificado previsto no Anexo XI do RICMS/02.
Relata que são consumidos vários produtos na atividade de pecuária leiteira, incluindo, nessa atividade, os procedimentos para alimentação do gado leiteiro, tratamento e prevenção de zoonoses, criação e manutenção de pastagens, bem como utilização de equipamentos de moagem para produção de rações e provisionamento de silos que demandam aquisições de materiais, que se caracterizam, por analogia, como produtos intermediários na produção de leite.
Com dúvidas quanto ao creditamento do valor do imposto destacado nas notas fiscais relativo à aquisição de produtos e de energia elétrica pelos seus associados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica consumida na ordenha mecânica, moedores e tanque de resfriamento de leite e outros equipamentos empregados na atividade leiteira?
2 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica consumida na irrigação de pastagens e cultivo de mandioca, sorgo e milho utilizados especificamente para alimentação de vacas leiteiras?
3 - O aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica refere-se apenas àquela consumida na produção de leite, excluindo o consumo em outra atividade?
4 - Será necessário um laudo técnico para determinar o percentual de aproveitamento?
5 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de medicamentos e vacinas?
6 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de produto de higienização empregados nas instalações, na limpeza dos animais e dos equipamentos?
7 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS referente à prestação de serviço de transporte relacionado com todas as aquisições em que seja o tomador?
RESPOSTA:
1 a 3 - O valor do ICMS na aquisição de energia elétrica empregada na ordenha mecânica, em moedores, em tanques de resfriamento e na irrigação de pastagens e de lavouras de cultivo destinadas à alimentação de gado leiteiro não pode ser objeto de apropriação como crédito.
A alínea "b" do inciso I, § 4º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, refere-se à energia elétrica consumida no processo de industrialização, ainda que promovido por estabelecimento extrator, comercial ou mesmo por produtor rural.
Segundo a Lei Complementar nº 102, de 11/07/00, o produtor rural não terá o direito ao crédito decorrente da utilização da energia elétrica no seu processo de produção normal, ou seja, o processo de produção propriamente rural.
Entretanto, se o produtor rural industrializa o produto proveniente da atividade rural, terá direito àquele crédito no tocante à energia elétrica empregada no processo de industrialização.
Admite-se, portanto, a apropriação como crédito do imposto corretamente destacado nos documentos de aquisição de energia elétrica empregada no processo de industrialização. No caso em tela, o processo informado (ordenha mecânica, moedores e tanque de resfriamento de leite) não configura industrialização.
Os créditos, quando cabíveis, deverão ser deferidos em certificados de crédito específicos para as operações com leite, em conformidade com o artigo 43, §§ 1º e 2º do Anexo XI do RICMS/02.
Somente se admite o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, empregados na atividade de produção do leite e derivados. Ocorrendo aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor rural efetuar o lançamento dos créditos no Certificado Específico ou naquele normal, previsto para controle das operações realizadas pelo produtor rural. Uma vez efetuado o lançamento no certificado de crédito normal fica vedada a utilização dos créditos remanescentes ali apurados nas operações com leite e derivados.
4 - No tocante à energia elétrica, quando empregada no processo de industrialização, poderá ser apresentado laudo técnico para apreciação dos percentuais de aproveitamento de crédito.
5 e 6 - Os produtos de higienização adquiridos para uso e consumo do estabelecimento somente ensejarão crédito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar nº 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96. Já os créditos relativos à aquisição de medicamentos e vacinas poderão ser apropriados, desde que atendidos os requisitos constantes da Instrução Normativa SLT n.º 01/86.
7 - De todas as aquisições, não. É lícito ao tomador do serviço o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas as condições estabelecidas no item I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
Cabe salientar, na oportunidade, que a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, em relação aos associados que estiverem sob ação fiscal no que concerne à matéria acima tratada, conforme inciso III e V do artigo 22 da citada CLTA.
Por último, acrescente-se que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da retromencionada CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor