Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 28 de 27/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003
CR?DITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ENERGIA EL?TRICA - Somente se admite cr?dito de ICMS referente ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o. N?o se considera industrializa??o a atividade de produ??o rural (al?nea "a" do inciso I, ? 4? do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSI??O:
A Consulente, sociedade cooperativa, exp?e que ? respons?vel, via regime especial, pelo recolhimento do ICMS devido por seus associados, produtores rurais de leite, optantes pelo tratamento simplificado previsto no Anexo XI do RICMS/02.
Relata que s?o consumidos v?rios produtos na atividade de pecu?ria leiteira, incluindo, nessa atividade, os procedimentos para alimenta??o do gado leiteiro, tratamento e preven??o de zoonoses, cria??o e manuten??o de pastagens, bem como utiliza??o de equipamentos de moagem para produ??o de ra??es e provisionamento de silos que demandam aquisi??es de materiais, que se caracterizam, por analogia, como produtos intermedi?rios na produ??o de leite.
Com d?vidas quanto ao creditamento do valor do imposto destacado nas notas fiscais relativo ? aquisi??o de produtos e de energia el?trica pelos seus associados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia el?trica consumida na ordenha mec?nica, moedores e tanque de resfriamento de leite e outros equipamentos empregados na atividade leiteira?
2 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia el?trica consumida na irriga??o de pastagens e cultivo de mandioca, sorgo e milho utilizados especificamente para alimenta??o de vacas leiteiras?
3 - O aproveitamento do cr?dito do ICMS destacado nas notas fiscais de energia el?trica refere-se apenas ?quela consumida na produ??o de leite, excluindo o consumo em outra atividade?
4 - Ser? necess?rio um laudo t?cnico para determinar o percentual de aproveitamento?
5 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de medicamentos e vacinas?
6 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de produto de higieniza??o empregados nas instala??es, na limpeza dos animais e dos equipamentos?
7 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte relacionado com todas as aquisi??es em que seja o tomador?
RESPOSTA:
1 a 3 - O valor do ICMS na aquisi??o de energia el?trica empregada na ordenha mec?nica, em moedores, em tanques de resfriamento e na irriga??o de pastagens e de lavouras de cultivo destinadas ? alimenta??o de gado leiteiro n?o pode ser objeto de apropria??o como cr?dito.
A al?nea "b" do inciso I, ? 4? do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, refere-se ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, ainda que promovido por estabelecimento extrator, comercial ou mesmo por produtor rural.
Segundo a Lei Complementar n? 102, de 11/07/00, o produtor rural n?o ter? o direito ao cr?dito decorrente da utiliza??o da energia el?trica no seu processo de produ??o normal, ou seja, o processo de produ??o propriamente rural.
Entretanto, se o produtor rural industrializa o produto proveniente da atividade rural, ter? direito ?quele cr?dito no tocante ? energia el?trica empregada no processo de industrializa??o.
Admite-se, portanto, a apropria??o como cr?dito do imposto corretamente destacado nos documentos de aquisi??o de energia el?trica empregada no processo de industrializa??o. No caso em tela, o processo informado (ordenha mec?nica, moedores e tanque de resfriamento de leite) n?o configura industrializa??o.
Os cr?ditos, quando cab?veis, dever?o ser deferidos em certificados de cr?dito espec?ficos para as opera??es com leite, em conformidade com o artigo 43, ?? 1? e 2? do Anexo XI do RICMS/02.
Somente se admite o aproveitamento de cr?dito correspondente ? aquisi??o de bens, mercadorias e servi?o de transporte, empregados na atividade de produ??o do leite e derivados. Ocorrendo aquisi??o relacionada ? produ??o de leite e derivados e de outros produtos agropecu?rios, ? facultado ao produtor rural efetuar o lan?amento dos cr?ditos no Certificado Espec?fico ou naquele normal, previsto para controle das opera??es realizadas pelo produtor rural. Uma vez efetuado o lan?amento no certificado de cr?dito normal fica vedada a utiliza??o dos cr?ditos remanescentes ali apurados nas opera??es com leite e derivados.
4 - No tocante ? energia el?trica, quando empregada no processo de industrializa??o, poder? ser apresentado laudo t?cnico para aprecia??o dos percentuais de aproveitamento de cr?dito.
5 e 6 - Os produtos de higieniza??o, os medicamentos e as vacinas, adquiridos para uso e consumo do estabelecimento, somente ensejar?o cr?dito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar n? 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n? 87, de 13/09/96.
7 - De todas as aquisi??es, n?o. ? l?cito ao tomador do servi?o o aproveitamento de cr?dito do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte, desde que vinculada a opera??o normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas as condi??es estabelecidas no item I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
Cabe salientar, na oportunidade, que a presente consulta n?o produzir? os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84, em rela??o aos associados que estiverem sob a??o fiscal no que concerne ? mat?ria acima tratada, conforme inciso III e V do artigo 22 da citada CLTA.
Por ?ltimo, acrescente-se que, caso haja cr?dito indevidamente apropriado, o mesmo dever? ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da retromencionada CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor