Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 22/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2001

REMESSA DE LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA LEITE EM PÓ - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

REMESSA DE LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Na remessa, com posterior retorno de mercadoria, destinada à industrialização por encomenda, aplica-se a suspensão do imposto, em operação interna e interestadual. Quando se tratar de operação interestadual com produto primário de origem animal, vegetal ou mineral a suspensão depende da celebração de protocolo entres as unidades da Federação envolvidas. No retorno, promovido pelo industrializador, utiliza-se o diferimento em relação à industrialização, na operação interna, e a tributação normal, na operação interestadual.

LEITE EM PÓ - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Aplica-se na operação interna com leite em pó, desde que produzido no Estado, a redução da base de cálculo prevista no item 25, alínea "c" do Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de fabricação e comercialização de produtos de laticínios, pretende enviar leite cru, resfriado, para secagem e obtenção de leite em pó integral ou desnatado em propriedade de terceiros, dentro e fora do Estado.

Informa que, quanto às vendas do produto dentro do Estado, entende ser a operação amparada pela redução da base de cálculo, conforme item 25, "c" do Anexo IV do RICMS/96.

Alega que adota este procedimento tendo em vista que enviará o leite para industrialização em propriedade de terceiros, sento, portanto, produtora de leite em pó na fábrica contratada e posteriormente comercializará e distribuirá o leite em pó, após o processo e retorno ao estabelecimento de origem.

Em dúvida sobre qual o procedimento correto a adotar na remessa para industrialização e sobre a tributação do leite em pó, formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - O entendimento manifestado pela Consulente e o procedimento adotado estão corretos?

2 - Caso negativo, qual a regulamentação correta a ser aplicada na comercialização do leite em pó dentro do Estado, recebido de industrialização por encomenda?

RESPOSTA:

1 - Não. Pelo que pudemos depreender da exposição da Consulente, trata-se de remessa de matéria-prima para industrialização. Assim sendo, tanto na remessa de mercadoria para um terceiro industrializador, quanto no retorno ao autor da encomenda, a operação ocorrerá ao abrigo da suspensão do imposto, esteja o executante da encomenda situado neste ou em outro Estado, ressalvada a hipótese, quanto à operação interestadual de remessa e retorno de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, de haver protocolo celebrado entre este Estado e a unidade da Federação onde se situar o industrializador, conforme prevê os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.

Quanto ao imposto devido pelo executor da encomenda, relativamente à industrialização que promover, aplica-se o diferimento caso este esteja situado em território mineiro, em atendimento ao que dispõe o item 35 do Anexo II do RICMS/96. Na hipótese de estar o industrializador situado em outra unidade da Federação, aplicar-se-á a tributação normal.

A título de esclarecimento, a Consulente poderá consultar o site da Secretaria da Fazenda - sef.mg.gov.br - tendo em vista que há diversas consultas sobre esse assunto já respondidas por esta Diretoria.

2 - Sobre o procedimento a ser adotado na industrialização por encomenda já nos manifestamos no item anterior. Deduzimos que a Consulente deseja saber, nesse item, qual o tratamento tributário a ser aplicado nas saídas de leite em pó.

O leite em pó, apesar de manter quase as mesmas características do leite "in natura" não pode ser considerado o próprio leite, já que é obtido por intermédio de um complexo processo de industrialização, consistente em pré-concentração, homogeneização, secagem e embalagem, conforme regras estabelecidas nos artigos 664 a 666 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto 30.691/52 do Ministério da Agricultura.

Em função desse processo industrial obtêm-se praticamente um produto com características próprias, derivado do leite fresco.

A legislação tributária mineira concedeu tratamento especial ao leite líquido, desde que pasteurizado e classificado como "A", "B", "C" ou o "Longa Vida, conforme previsto nas subalíneas "a.5"; "b.9" e "b.10" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96.

O Regulamento também concedeu tratamento tributário diferenciado aos derivados do leite, desde que produzidos no Estado e listados no Capítulo 4 da NBM/SH, conforme dispõe o item 25, "c" do Anexo IV do RICMS/96.

Dessa forma, sendo o leite em pó derivado do leite e desde que produzido no Estado, receberá o tratamento tributário previsto no citado item 25, alínea "c" do Anexo IV do RICMS/96, visto que se encontra listado no Capítulo 4 da NBM/SH.

É importante salientar que não se considera "produzido no Estado" o leite em pó obtido de industrialização por encomenda realizada em estabelecimento situado em outro Estado.

O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem penalidade, atualizado monetariamente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que vencidos em data posterior à sua protocolização, conforme art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 22 de fevereiro de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador

*Republicada em virtude de erro verificado no original.