Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 08/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000
VEÍCULO PRÓPRIO - MESMO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTOS DISTINTOS
VEÍCULO PRÓPRIO - MESMO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTOS DISTINTOS - Considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do contribuinte, sendo irrelevante a existência de registro em nome de qualquer estabelecimento da mesma empresa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa de envasamento, comércio e distribuição de gás liqüefeito de petróleo - GLP, com sede em Fortaleza - CE e filial em Uberlândia - Minas Gerais.
Informa que vem realizando sua atividade, qual seja, o comércio e distribuição de GLP, em veículos de sua propriedade, registrados com o CGC do estabelecimento matriz.
Ocorre que alguns destes veículos - 4 caminhões Mercedes Benz - encontram-se em uso pela filial em Uberlândia, com o mesmo propósito, o de comercializar e distribuir o GLP.
Considerando que a empresa vem sendo advertida pelo fisco deste Estado, no sentido de que o procedimento adotado estaria burlando as determinações legais, restando à Consulente a realização de um contrato de comodato entre as empresas, tendo como objeto, os veículos supramencionados, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que não se toma por empréstimo aquilo de que se é proprietário, estaria correta a advertência recebida?
2 - Caso positiva a resposta anterior, como proceder corretamente?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do art. 55 e seu § 1º do RICMS/96, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
Tal contribuinte poderá ter mais de um estabelecimento, sendo estes considerados autônomos uns em relação aos outros, tendo inclusive, via de regra, inscrição própria, mas todos pertencentes à mesma empresa, em conformidade com o art. 59 do mesmo RICMS/96.
Já o art. 222, VIII do mesmo Regulamento, define para fins de tributação, o que vem a ser veículo próprio, assim considerando o que se encontrar registrado em nome do contribuinte e ainda aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.
Tem-se, então, que os veículos em questão não pertencem a um estabelecimento específico da Consulente, mas sim à pessoa jurídica Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Dessa forma, torna-se desnecessária a existência de contrato entre os estabelecimentos em questão, uma vez tratar-se de uma única empresa.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador