Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
IMPORTAÇÃO - DRAWBACK - ISENÇÃO - DIFERIMENTO
IMPORTAÇÃO - DRAWBACK - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - A isenção de que trata o item 73 do Anexo I do RICMS/96 alcança somente a importação pelo Regime Aduaneiro Especial na modalidade Drawback Suspensão.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa atuar na fabricação, montagem e venda de componentes para automóveis.
Para tanto, importa produtos na modalidade Drawback Isenção e, futuramente, os importará, também, na modalidade Drawback Suspensão.
Informa, ainda, ser beneficiária do Regime Especial n. 03.98.3471-2, concedido pelo Estado de Minas Gerais, que lhe permite gozar do diferimento quando da importação dos produtos nele relacionados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá beneficiar-se do diferimento previsto no citado Regime concedido pelo Estado de Minas Gerais quando da importação na modalidade Drawback Suspensão?
2 - Em relação à modalidade Drawback isenção, está correto o uso do citado diferimento?
3 - Afirmativas as respostas às questões acima formuladas, será suficiente a emissão da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", visada pela repartição fazendária estadual, conforme disposto no Regime Especial supracitado?
RESPOSTA:
De início, esclareça-se que o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção são modalidades de Regime Especial Aduaneiro.
Dessa forma, encontram-se em um mesmo nível enquanto espécies de um mesmo gênero, do qual também faz parte o Drawback Restituição. Todos previstos pela legislação federal.
A modalidade SUSPENSÃO implica na suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), em razão da futura reexportação de produto resultante do beneficiamento da mercadoria importada ou de produto em cuja confecção ela tenha sido empregada.
Já a modalidade ISENÇÃO, que implica na isenção dos citados impostos, se dá quando verificada, anteriormente à importação, a exportação de produto resultante de beneficiamento de mercadoria idêntica àquela que agora se importa ou na elaboração do qual tal mercadoria idêntica tenha sido empregada. Trata-se, pois, de uma forma de "compensação" (sentido lato), pela exportação anteriormente efetuada.
Em termos práticos, na modalidade Suspensão a mercadoria importada tem que ser, de alguma forma, reexportada. Já na modalidade Isenção, a mercadoria que entra poderá ser destinada ao mercado nacional. Isto porque, mercadoria idêntica foi empregada em beneficiamento ou fabricação de produto anteriormente exportado.
Por sua vez, a modalidade RESTITUIÇÃO implica na incidência daqueles Impostos federais quando da importação e a restituição de valor a eles correspondentes, sob a forma de crédito, caso se verifique a exportação de produto nos quais aqueles tenham sido utilizados, seja como objeto do beneficiamento, seja como parte na elaboração.
Portanto, correspondem as modalidades (espécies) citadas a regimes diversos de Drawback, com particularidades que lhes são próprias.
Estabeleceu a legislação estadual mineira, no que se refere ao ICMS, ocorrerem ao abrigo da isenção as importações albergadas pelo Regime Especial Aduaneiro Drawback Suspensão, conforme disposto no item 73 do Anexo I do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996:
"73 - Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback.
A isenção somente se aplica:
a - se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;
b - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo XI.
(...)"
Ora, conforme determinação de norma geral constante do Código Tributário Nacional (CTN), formalmente Lei Ordinária de n. 5.l72/66, materialmente Lei Complementar; a legislação tributária há de ser interpretada literalmente quando tratar, entre outros assuntos, de isenção:
"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária de que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
(...)"
Dessa forma, a isenção do imposto estadual, a que se refere o item 73 anteriormente transcrito, aplica-se somente quando concedido pela Administração federal Regime Aduaneiro Especial Drawback, na modalidade Suspensão.
E, considerando não ser a isenção estabelecida pelo Estado, simplesmente, um benefício ao qual se possa renunciar; mas sim, uma determinação ditada enquanto política tributária , há de ser aplicada.
Logo, quando da importação à qual se aplique, em relação a impostos federais, o Regime Especial Aduaneiro Drawback, na modalidade suspensão, ocorrerá a isenção em relação ao ICMS, desde que verificadas as condições estabelecidas na legislação estadual; não cabendo a aplicação de diferimento.
2 - Sim, desde que observadas as condições estabelecidas no Regime Especial concedido pelo Estado de Minas Gerais.
3 - Tanto o citado Regime Especial concedido por este Estado, como a legislação tributária referente ao ICMS, estabelecem os procedimentos a serem observados, respectivamente, naquelas hipóteses, cabendo à consulente cumpri-los.
DOET/SLT/SEF, de 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador